{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":83095,"origem":"stj","sha256_origem":"6969791653fa7b59335376991889a811df44fbbe7c9f50ead0002358da38cb88","registro_original":{"id_fonte":"000895635","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"947713","numero_registro":"202403599969","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2024-12-03","data_publicacao":"2024-12-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA E\nEXCESSO DE PRAZO PARA A CONCLUSÃO DO INQUÉRITO POLICIAL. DIREITO À\nDURAÇÃO RAZOÁVEL DA INVESTIGAÇÃO CONTRA SI. INCERTEZA JURÍDICA QUE\nSE ESTENDE POR 5 ANOS. PRECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL\nCONFIGURADO. DETERMINAÇÃO DO PRAZO DE 90 DIAS PARA CONCLUSÃO DO\nINQUÉRITO.\n1. Segundo o ordenamento jurídico vigente, a duração razoável do\nprocesso e do inquérito constitui um direito fundamental assegurado\na todo cidadão pelas leis ordinárias e pela Constituição da\nRepública e pelos tratados internacionais dos quais o Brasil é\nsignatário. Tal direito visa garantir não apenas a efetividade da\nprestação jurisdicional, mas também a proteção de direitos\nfundamentais dos jurisdicionados.\n2. No caso, embora o inquérito policial não se encontre parado por\ninércia dos órgãos estatais e esteja em sua fase final, é certo que\na investigação já dura pouco mais de 5 anos, teve início em\n16/8/2019. Várias diligências foram realizadas pela polícia desde\nentão, os trabalhos, porém, foram prejudicados em razão da pandemia\ndo novo coronavírus vivenciada por todos. Depois, a apuração,\ncomplexa, seguiu em frente, no âmbito da qual foram realizadas\ninterceptações telefônicas e quebras de dados de diversas pessoas. A\nregularidade da investigação vem sendo acompanhada não só pelo\njuízo natural da causa, como também pelo Ministério Público.\n3. Não é possível aceitar, porém, que o procedimento investigatório\ndure além do razoável, em detrimento dos direitos da personalidade,\ncontrastados com o abalo moral, econômico e financeiro que o\ninquérito policial causa aos investigados.\n4. Diante da impossibilidade de aferir a ausência de justa causa na\nhipótese em análise, afigura-se prudente fixar prazo para conclusão\ndo inquérito policial, com o objetivo de evitar o perecimento de\ntoda a investigação já realizada, pois o prazo transcorrido até aqui\nindica a iminência de que seja ultrapassada a fronteira da\nrazoabilidade, que poderia caracterizar, de forma superveniente,\nconstrangimento ilegal. Assim, impõe-se a limitação do prazo para o\nencerramento das diligências em curso, que devem ser concluídas no\nprazo máximo de 30 (trinta) dias (AgRg no HC n. 491.639/MA, Ministro\nFELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 30/5/2019, DJe 4/6/2019) -\n(HC n. 444.293/DF, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe\n13/12/2019).\n4. Ordem concedida parcialmente para fixar o prazo de 90 dias para\nencerramento do inquérito policial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nconceder parcialmente a ordem de habeas corpus, nos termos do voto\ndo Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,\nOtávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Og\nFernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/96556b6d-80df-4045-9c4c-30fc5e04ef3f/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"d8f92b6d5ee82a5ce78dd8e1395cc9b8ccacdf7a64bbfe46e749a0ab0dafeca1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
