# Registro público: STJ — 947713

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-03
- **Publicação:** 2024-12-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83095/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83095.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6969791653fa7b59335376991889a811df44fbbe7c9f50ead0002358da38cb88

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA E
EXCESSO DE PRAZO PARA A CONCLUSÃO DO INQUÉRITO POLICIAL. DIREITO À
DURAÇÃO RAZOÁVEL DA INVESTIGAÇÃO CONTRA SI. INCERTEZA JURÍDICA QUE
SE ESTENDE POR 5 ANOS. PRECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL
CONFIGURADO. DETERMINAÇÃO DO PRAZO DE 90 DIAS PARA CONCLUSÃO DO
INQUÉRITO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Segundo o ordenamento jurídico vigente, a duração razoável do
processo e do inquérito constitui um direito fundamental assegurado
a todo cidadão pelas leis ordinárias e pela Constituição da
República e pelos tratados internacionais dos quais o Brasil é
signatário. Tal direito visa garantir não apenas a efetividade da
prestação jurisdicional, mas também a proteção de direitos
fundamentais dos jurisdicionados.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, embora o inquérito policial não se encontre parado por
inércia dos órgãos estatais e esteja em sua fase final, é certo que
a investigação já dura pouco mais de 5 anos, teve início em
16/8/2019. Várias diligências foram realizadas pela polícia desde
então, os trabalhos, porém, foram prejudicados em razão da pandemia
do novo coronavírus vivenciada por todos. Depois, a apuração,
complexa, seguiu em frente, no âmbito da qual foram realizadas
interceptações telefônicas e quebras de dados de diversas pessoas. A
regularidade da investigação vem sendo acompanhada não só pelo
juízo natural da causa, como também pelo Ministério Público.
- **Item 3 (texto oficial):** Não é possível aceitar, porém, que o procedimento investigatório
dure além do razoável, em detrimento dos direitos da personalidade,
contrastados com o abalo moral, econômico e financeiro que o
inquérito policial causa aos investigados.
- **Item 4 (texto oficial):** Diante da impossibilidade de aferir a ausência de justa causa na
hipótese em análise, afigura-se prudente fixar prazo para conclusão
do inquérito policial, com o objetivo de evitar o perecimento de
toda a investigação já realizada, pois o prazo transcorrido até aqui
indica a iminência de que seja ultrapassada a fronteira da
razoabilidade, que poderia caracterizar, de forma superveniente,
constrangimento ilegal. Assim, impõe-se a limitação do prazo para o
encerramento das diligências em curso, que devem ser concluídas no
prazo máximo de 30 (trinta) dias (AgRg no HC n. 491.639/MA, Ministro
FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 30/5/2019, DJe 4/6/2019) -
(HC n. 444.293/DF, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe
13/12/2019).
- **Item 4 (texto oficial):** Ordem concedida parcialmente para fixar o prazo de 90 dias para
encerramento do inquérito policial.

## Ementa

HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA E
EXCESSO DE PRAZO PARA A CONCLUSÃO DO INQUÉRITO POLICIAL. DIREITO À
DURAÇÃO RAZOÁVEL DA INVESTIGAÇÃO CONTRA SI. INCERTEZA JURÍDICA QUE
SE ESTENDE POR 5 ANOS. PRECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL
CONFIGURADO. DETERMINAÇÃO DO PRAZO DE 90 DIAS PARA CONCLUSÃO DO
INQUÉRITO.
1. Segundo o ordenamento jurídico vigente, a duração razoável do
processo e do inquérito constitui um direito fundamental assegurado
a todo cidadão pelas leis ordinárias e pela Constituição da
República e pelos tratados internacionais dos quais o Brasil é
signatário. Tal direito visa garantir não apenas a efetividade da
prestação jurisdicional, mas também a proteção de direitos
fundamentais dos jurisdicionados.
2. No caso, embora o inquérito policial não se encontre parado por
inércia dos órgãos estatais e esteja em sua fase final, é certo que
a investigação já dura pouco mais de 5 anos, teve início em
16/8/2019. Várias diligências foram realizadas pela polícia desde
então, os trabalhos, porém, foram prejudicados em razão da pandemia
do novo coronavírus vivenciada por todos. Depois, a apuração,
complexa, seguiu em frente, no âmbito da qual foram realizadas
interceptações telefônicas e quebras de dados de diversas pessoas. A
regularidade da investigação vem sendo acompanhada não só pelo
juízo natural da causa, como também pelo Ministério Público.
3. Não é possível aceitar, porém, que o procedimento investigatório
dure além do razoável, em detrimento dos direitos da personalidade,
contrastados com o abalo moral, econômico e financeiro que o
inquérito policial causa aos investigados.
4. Diante da impossibilidade de aferir a ausência de justa causa na
hipótese em análise, afigura-se prudente fixar prazo para conclusão
do inquérito policial, com o objetivo de evitar o perecimento de
toda a investigação já realizada, pois o prazo transcorrido até aqui
indica a iminência de que seja ultrapassada a fronteira da
razoabilidade, que poderia caracterizar, de forma superveniente,
constrangimento ilegal. Assim, impõe-se a limitação do prazo para o
encerramento das diligências em curso, que devem ser concluídas no
prazo máximo de 30 (trinta) dias (AgRg no HC n. 491.639/MA, Ministro
FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 30/5/2019, DJe 4/6/2019) -
(HC n. 444.293/DF, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe
13/12/2019).
4. Ordem concedida parcialmente para fixar o prazo de 90 dias para
encerramento do inquérito policial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
conceder parcialmente a ordem de habeas corpus, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Og
Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
