# Registro público: STJ — 852492

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-03
- **Publicação:** 2024-12-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83096/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83096.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b3e502485f151bf7c66792a8eb3e6cbeb566f991175c4c67388c5f52b2ee688d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

HABEAS CORPUS. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA. CONDENAÇÃO INFERIOR A 2
ANOS. PRAZO PRESCRICIONAL DE 4 ANOS. ART. 109, V, DO CP. CAUSA
INTERRUPTIVA. PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. ART. 117, IV, DO CP. ATO
DECISÓRIO PROFERIDO EM AUDIÊNCIA. AUSÊNCIA DE JUNTADA NO TERMO
CORRESPONDENTE. APLICAÇÃO DO ART. 389 DO CPP. ATO INTERRUPTIVO DA
PRESCRIÇÃO NÃO CARACTERIZADO COM A MERA INTIMAÇÃO DAS PARTES EM
AUDIÊNCIA. PRESCRIÇÃO CONSUMADA ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A
EFETIVA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA EM CARTÓRIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL
EVIDENCIADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A publicação da sentença penal é ato processual complexo, que se
perfaz com o recebimento da sentença pelo escrivão, com a lavratura
nos autos do respectivo termo e com o registro em livro
especialmente destinado para esse fim, nos ditames do art. 389 do
Código de Processo Penal.
- **Item 2 (texto oficial):** Para a interrupção do prazo prescricional, nos termos do art.
117, IV, do Código Penal, não basta que as partes tenham sido
intimadas da sentença condenatória - já que essa comunicação tem
relevância apenas para que seja manifestado eventual interesse em
recorrer -, sendo necessária a efetiva publicização do édito
condenatório, na forma técnica estabelecida pelo Código de Processo
Penal.
- **Item 3 (texto oficial):** Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, também adotado
por esta Corte, nos casos em que há o descumprimento do art. 389 do
Código de Processo Penal, considera-se publicada a sentença na data
da prática do ato subsequente que, de maneira inequívoca, demonstre
a publicidade do decreto condenatório (HC n. 73.242/GO, Ministro
Maurício Correa, Segunda Turma, DJ 24/5/1996).
- **Item 4 (texto oficial):** No caso sub examine, o paciente foi condenado à pena privativa de
liberdade de 1 ano de reclusão, pela prática do crime de
importunação sexual. Entre a data do recebimento da denúncia
(28/1/2019) e o marco interruptivo considerado como a efetiva
publicação da sentença condenatória (3/4/2023) transcorreu período
superior a 4 anos, nos termos do art. 109, V, do Código Penal,
operando-se a prescrição da pretensão punitiva estatal, na
modalidade retroativa, conforme art. 107, IV, c/c o art. 110, § 1º,
ambos do referido diploma legal.
- **Item 5 (texto oficial):** Ordem concedida.

## Ementa

HABEAS CORPUS. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA. CONDENAÇÃO INFERIOR A 2
ANOS. PRAZO PRESCRICIONAL DE 4 ANOS. ART. 109, V, DO CP. CAUSA
INTERRUPTIVA. PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. ART. 117, IV, DO CP. ATO
DECISÓRIO PROFERIDO EM AUDIÊNCIA. AUSÊNCIA DE JUNTADA NO TERMO
CORRESPONDENTE. APLICAÇÃO DO ART. 389 DO CPP. ATO INTERRUPTIVO DA
PRESCRIÇÃO NÃO CARACTERIZADO COM A MERA INTIMAÇÃO DAS PARTES EM
AUDIÊNCIA. PRESCRIÇÃO CONSUMADA ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A
EFETIVA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA EM CARTÓRIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL
EVIDENCIADO.
1. A publicação da sentença penal é ato processual complexo, que se
perfaz com o recebimento da sentença pelo escrivão, com a lavratura
nos autos do respectivo termo e com o registro em livro
especialmente destinado para esse fim, nos ditames do art. 389 do
Código de Processo Penal.
2. Para a interrupção do prazo prescricional, nos termos do art.
117, IV, do Código Penal, não basta que as partes tenham sido
intimadas da sentença condenatória - já que essa comunicação tem
relevância apenas para que seja manifestado eventual interesse em
recorrer -, sendo necessária a efetiva publicização do édito
condenatório, na forma técnica estabelecida pelo Código de Processo
Penal.
3. Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, também adotado
por esta Corte, nos casos em que há o descumprimento do art. 389 do
Código de Processo Penal, considera-se publicada a sentença na data
da prática do ato subsequente que, de maneira inequívoca, demonstre
a publicidade do decreto condenatório (HC n. 73.242/GO, Ministro
Maurício Correa, Segunda Turma, DJ 24/5/1996).
4. No caso sub examine, o paciente foi condenado à pena privativa de
liberdade de 1 ano de reclusão, pela prática do crime de
importunação sexual. Entre a data do recebimento da denúncia
(28/1/2019) e o marco interruptivo considerado como a efetiva
publicação da sentença condenatória (3/4/2023) transcorreu período
superior a 4 anos, nos termos do art. 109, V, do Código Penal,
operando-se a prescrição da pretensão punitiva estatal, na
modalidade retroativa, conforme art. 107, IV, c/c o art. 110, § 1º,
ambos do referido diploma legal.
5. Ordem concedida.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
conceder o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e
Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP).

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
