# Registro público: STJ — 2366082

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-03
- **Publicação:** 2024-12-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83097/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83097.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0f7a8b4bcbd466c6bafdcbb5cce096b69abd49c0e27a92152d637925785d4afd

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO. VALIDADE. INTEMPESTIVIDADE
DO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO OU CERTIDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM NÃO
VINCULAM O STJ QUANTO À ANÁLISE DA ADMISSIBILIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Agravo regimental contra decisão que, de forma acertada,
reconheceu a intempestividade do recurso especial, conclusão que
permanece inalterada.
- **Item 2 (texto oficial):** A intimação eletrônica, realizada em portal próprio aos que se
cadastrarem, é válida e dispensa publicação no Diário de Justiça.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, o expediente de publicação registra corretamente as
datas de intimação eletrônica e o termo final do prazo recursal de
15 dias, sendo extemporânea a irresignação interposta pela defesa.
- **Item 3 (texto oficial):** Em um juízo bifásico, a decisão de admissibilidade ou a certidão
de tempestividade emitidas pelo Tribunal de origem não vinculam este
Superior Tribunal, a quem compete o exame, em definitivo, dos
pressupostos que precisam ser atendidos para o conhecimento do
recurso especial.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO. VALIDADE. INTEMPESTIVIDADE
DO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO OU CERTIDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM NÃO
VINCULAM O STJ QUANTO À ANÁLISE DA ADMISSIBILIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Agravo regimental contra decisão que, de forma acertada,
reconheceu a intempestividade do recurso especial, conclusão que
permanece inalterada.
2. A intimação eletrônica, realizada em portal próprio aos que se
cadastrarem, é válida e dispensa publicação no Diário de Justiça.
3. No caso, o expediente de publicação registra corretamente as
datas de intimação eletrônica e o termo final do prazo recursal de
15 dias, sendo extemporânea a irresignação interposta pela defesa.
3. Em um juízo bifásico, a decisão de admissibilidade ou a certidão
de tempestividade emitidas pelo Tribunal de origem não vinculam este
Superior Tribunal, a quem compete o exame, em definitivo, dos
pressupostos que precisam ser atendidos para o conhecimento do
recurso especial.
4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida
Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
