{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":83098,"origem":"stj","sha256_origem":"bb9f583a0e823aeb2efcdb98be69f25bd2ee74595876f39e02f71b9654560c3c","registro_original":{"id_fonte":"000895638","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg na PET na TutCautAnt","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE","numero_processo":"572","numero_registro":"202402447725","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2024-12-03","data_publicacao":"2024-12-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. EFEITO SUSPENSIVO\nA RECURSO ESPECIAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES\nPARA CONCESSÃO DO PEDIDO. ÓBICE DO ENUNCIADO CONTIDO NA SÚMULAS 7 DO\nSTJ. NÃO COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO REGIMENTAL\nNÃO PROVIDO.\n1. De acordo com o Código de Processo Civil, a tutela de urgência\nserá concedida quando houver elementos que evidenciem a\nprobabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado\nútil do processo. Vale dizer, o deferimento do pedido de tutela\nprovisória de urgência exige a presença simultânea de dois\nrequisitos autorizadores: o fumus boni iuris, caracterizado pela\nrelevância jurídica dos argumentos apresentados, com a possível\nêxito do recurso, e o periculum in mora, consubstanciado na\npossibilidade de perecimento do bem jurídico objeto da pretensão\nresistida.\n2. Na espécie, não está evidenciado o fumus boni iuris, uma vez que\no recurso especial foi inadmitido em razão da incidência da Súmula\nn. 7 do STJ, compreensão que, a princípio, está em consonância com a\njurisprudência desta Corte Superior de Justiça. Além disso, o\nrecurso especial também não poderia ser admitido com base no\ndissídio jurisprudencial, uma vez que ausentes as condições exigidas\npelo Código de Processo Civil e pelo Regimento Interno desta Corte,\npois não foram mencionadas as circunstâncias que se identifiquem ou\nse assemelhem aos casos confrontados, entendimento que também está\nalinhado com os precedentes deste Superior Tribunal.\n3. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida\nToledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião\nReis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/96556b6d-80df-4045-9c4c-30fc5e04ef3f/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"3dddf720413e39d7715f3019172ab2534dc241dd59b53051d33b6fa1e7fbd52b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
