# Registro público: STJ — 572

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-03
- **Publicação:** 2024-12-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83098/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83098.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bb9f583a0e823aeb2efcdb98be69f25bd2ee74595876f39e02f71b9654560c3c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. EFEITO SUSPENSIVO
A RECURSO ESPECIAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES
PARA CONCESSÃO DO PEDIDO. ÓBICE DO ENUNCIADO CONTIDO NA SÚMULAS 7 DO
STJ. NÃO COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** De acordo com o Código de Processo Civil, a tutela de urgência
será concedida quando houver elementos que evidenciem a
probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado
útil do processo. Vale dizer, o deferimento do pedido de tutela
provisória de urgência exige a presença simultânea de dois
requisitos autorizadores: o fumus boni iuris, caracterizado pela
relevância jurídica dos argumentos apresentados, com a possível
êxito do recurso, e o periculum in mora, consubstanciado na
possibilidade de perecimento do bem jurídico objeto da pretensão
resistida.
- **Item 2 (texto oficial):** Na espécie, não está evidenciado o fumus boni iuris, uma vez que
o recurso especial foi inadmitido em razão da incidência da Súmula
n. 7 do STJ, compreensão que, a princípio, está em consonância com a
jurisprudência desta Corte Superior de Justiça. Além disso, o
recurso especial também não poderia ser admitido com base no
dissídio jurisprudencial, uma vez que ausentes as condições exigidas
pelo Código de Processo Civil e pelo Regimento Interno desta Corte,
pois não foram mencionadas as circunstâncias que se identifiquem ou
se assemelhem aos casos confrontados, entendimento que também está
alinhado com os precedentes deste Superior Tribunal.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. EFEITO SUSPENSIVO
A RECURSO ESPECIAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES
PARA CONCESSÃO DO PEDIDO. ÓBICE DO ENUNCIADO CONTIDO NA SÚMULAS 7 DO
STJ. NÃO COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.
1. De acordo com o Código de Processo Civil, a tutela de urgência
será concedida quando houver elementos que evidenciem a
probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado
útil do processo. Vale dizer, o deferimento do pedido de tutela
provisória de urgência exige a presença simultânea de dois
requisitos autorizadores: o fumus boni iuris, caracterizado pela
relevância jurídica dos argumentos apresentados, com a possível
êxito do recurso, e o periculum in mora, consubstanciado na
possibilidade de perecimento do bem jurídico objeto da pretensão
resistida.
2. Na espécie, não está evidenciado o fumus boni iuris, uma vez que
o recurso especial foi inadmitido em razão da incidência da Súmula
n. 7 do STJ, compreensão que, a princípio, está em consonância com a
jurisprudência desta Corte Superior de Justiça. Além disso, o
recurso especial também não poderia ser admitido com base no
dissídio jurisprudencial, uma vez que ausentes as condições exigidas
pelo Código de Processo Civil e pelo Regimento Interno desta Corte,
pois não foram mencionadas as circunstâncias que se identifiquem ou
se assemelhem aos casos confrontados, entendimento que também está
alinhado com os precedentes deste Superior Tribunal.
3. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida
Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
