# Registro público: STJ — 2162280

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-04
- **Publicação:** 2024-12-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83099/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83099.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7d8ed1ce40395d9bfc708cec522b0124418ada1a86d09deab77800419e2cbc03

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. DOSIMETRIA.
PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL.
ILEGALIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O sistema legal de fixação da reprimenda, idealizado pelo Nelson
Hungria e positivado no art. 68 do Código Penal, confere ao
Magistrado certa discricionariedade para que possa dar concretude ao
princípio da individualização da pena - art. 5º, inciso XLVI, da
Constituição Federal.
- **Item 2 (texto oficial):** Não obstante a jurisprudência desta Corte Superior tenha adotado
como razoável, a princípio, os critérios de majoração de 1/6 (um
sexto) sobre a pena-base, 1/8 (um oitavo) da média dos extremos, é
certo que não existe direito subjetivo do réu à adoção de alguma
fração de aumento específica para cada circunstância judicial tida
como não favorável.
- **Item 3 (texto oficial):** Na espécie, as instâncias inferiores fixaram a pena basilar para
o crime de descaminho em patamar de 04 (quatro) meses superior ao
mínimo legal, em razão de o acusado ser portador de maus
antecedentes específicos. Assim, ainda que fosse adotado o critério
jurisprudencial de 1/8 (um oitavo) sobre as médias dos extremos
previstos no tipo, geralmente mais gravoso, a pena basilar restaria
estabelecida muito próximo àquele em que concretizado, motivo pelo
qual não se justifica a excepcional intervenção desta Corte
Superior.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. DOSIMETRIA.
PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL.
ILEGALIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O sistema legal de fixação da reprimenda, idealizado pelo Nelson
Hungria e positivado no art. 68 do Código Penal, confere ao
Magistrado certa discricionariedade para que possa dar concretude ao
princípio da individualização da pena - art. 5º, inciso XLVI, da
Constituição Federal.
2. Não obstante a jurisprudência desta Corte Superior tenha adotado
como razoável, a princípio, os critérios de majoração de 1/6 (um
sexto) sobre a pena-base, 1/8 (um oitavo) da média dos extremos, é
certo que não existe direito subjetivo do réu à adoção de alguma
fração de aumento específica para cada circunstância judicial tida
como não favorável.
3. Na espécie, as instâncias inferiores fixaram a pena basilar para
o crime de descaminho em patamar de 04 (quatro) meses superior ao
mínimo legal, em razão de o acusado ser portador de maus
antecedentes específicos. Assim, ainda que fosse adotado o critério
jurisprudencial de 1/8 (um oitavo) sobre as médias dos extremos
previstos no tipo, geralmente mais gravoso, a pena basilar restaria
estabelecida muito próximo àquele em que concretizado, motivo pelo
qual não se justifica a excepcional intervenção desta Corte
Superior.
4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 28/11/2024 a 04/12/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
