# Registro público: STJ — 1889147

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-10
- **Publicação:** 2022-05-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/831/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/831.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e03c2e98d6dfe6285b37dba3f3a9b61a76f34efd9a2ed1a65956b65f3938def6

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL, EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL.
OBRIGAÇÕES E CONTRATOS. CONTRATO DE PARCERIA TENDO COMO OBJETO OS
QUIOSQUES REVITALIZADOS E OS SANITÁRIOS LOCALIZADOS NA ORLA MARÍTIMA
DO RIO DE JANEIRO. REALIZAÇÃO DE INVESTIMENTO DE TRINTA MILHÕES DE
REAIS EM TROCA DA EXCLUSIVIDADE NA COMERCIALIZAÇÃO E NA EXPOSIÇÃO
PUBLICITÁRIA DOS PRODUTOS DA MARCA COCA-COLA. ALEGADO
INADIMPLEMENTO. INVESTIMENTO DE DEZESSEIS MILHÕES QUE TERIA DEIXADO
DE SER REALIZADO NAS OBRAS DOS QUIOSQUES E DOS SANITÁRIOS
LOCALIZADOS NAS PRAIAS DE IPANEMA, LEBLON, SÃO CONRADO E BARRA.
ALEGADA EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. ALEGADO ENRIQUECIMENTO SEM
CAUSA NA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DO VALOR INTEGRAL DO CONTRATO SEM A
DEVIDA CONTRAPRESTAÇÃO. ALEGADO BIS IN IDEM NA CONDENAÇÃO AO
PAGAMENTO DE MULTA, DE PERDAS E DANOS E DO VALOR INTEGRAL DO
CONTRATO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO POR
PARTE DO TRIBUNAL DE ORIGEM, MESMO APÓS A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO VERIFICADA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV, E
1.022, II E II, DO CPC.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inocorrência de violação ao disposto nos arts. 489, § 1º, IV, e
1.022, I e II, do CPC quanto à alegada incompetência absoluta do
juízo de origem, quanto à cláusula penal e quanto aos honorários
advocatícios, tendo o Tribunal de origem solucionado integralmente
as questões apresentadas, julgando-as de forma clara e suficiente e
explicitando suas razões, não havendo negativa de prestação
jurisdicional pelo simples fato de o julgamento ter sido em sentido
contrário à pretensão recursal.
- **Item 2 (texto oficial):** Ocorrência, porém, de omissões relevantes no exame das questões
relativas à exceção de contrato não cumprido e à cumulação da
indenização de 16 milhões de reais com os danos a serem apurados em
liquidação de sentença, uma vez que o Tribunal de origem não
examinou, mesmo após a oposição de embargos de declaração, as
alegações suscitadas pela recorrente, que tinham o condão de
modificar a conclusão alcançada.
- **Item 3 (texto oficial):** RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL, EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL.
OBRIGAÇÕES E CONTRATOS. CONTRATO DE PARCERIA TENDO COMO OBJETO OS
QUIOSQUES REVITALIZADOS E OS SANITÁRIOS LOCALIZADOS NA ORLA MARÍTIMA
DO RIO DE JANEIRO. REALIZAÇÃO DE INVESTIMENTO DE TRINTA MILHÕES DE
REAIS EM TROCA DA EXCLUSIVIDADE NA COMERCIALIZAÇÃO E NA EXPOSIÇÃO
PUBLICITÁRIA DOS PRODUTOS DA MARCA COCA-COLA. ALEGADO
INADIMPLEMENTO. INVESTIMENTO DE DEZESSEIS MILHÕES QUE TERIA DEIXADO
DE SER REALIZADO NAS OBRAS DOS QUIOSQUES E DOS SANITÁRIOS
LOCALIZADOS NAS PRAIAS DE IPANEMA, LEBLON, SÃO CONRADO E BARRA.
ALEGADA EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. ALEGADO ENRIQUECIMENTO SEM
CAUSA NA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DO VALOR INTEGRAL DO CONTRATO SEM A
DEVIDA CONTRAPRESTAÇÃO. ALEGADO BIS IN IDEM NA CONDENAÇÃO AO
PAGAMENTO DE MULTA, DE PERDAS E DANOS E DO VALOR INTEGRAL DO
CONTRATO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO POR
PARTE DO TRIBUNAL DE ORIGEM, MESMO APÓS A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO VERIFICADA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV, E
1.022, II E II, DO CPC.
1. Inocorrência de violação ao disposto nos arts. 489, § 1º, IV, e
1.022, I e II, do CPC quanto à alegada incompetência absoluta do
juízo de origem, quanto à cláusula penal e quanto aos honorários
advocatícios, tendo o Tribunal de origem solucionado integralmente
as questões apresentadas, julgando-as de forma clara e suficiente e
explicitando suas razões, não havendo negativa de prestação
jurisdicional pelo simples fato de o julgamento ter sido em sentido
contrário à pretensão recursal.
2. Ocorrência, porém, de omissões relevantes no exame das questões
relativas à exceção de contrato não cumprido e à cumulação da
indenização de 16 milhões de reais com os danos a serem apurados em
liquidação de sentença, uma vez que o Tribunal de origem não
examinou, mesmo após a oposição de embargos de declaração, as
alegações suscitadas pela recorrente, que tinham o condão de
modificar a conclusão alcançada.
3. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça por unanimidade, dar parcial provimento ao
recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente), Marco Aurélio
Bellizze, Moura Ribeiro e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Dra. CRISTIANE DE MEDEIROS BRITO CHAVES FROTA, pela parte
RECORRENTE: RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA
Dr. PEDRO HENRIQUE MENEZES NAVES, pela parte RECORRIDA: ORLA RIO
ASSOCIADOS LTDA

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
