# Registro público: STJ — 2240308

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-03
- **Publicação:** 2024-12-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83101/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83101.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 06eef4125f4600cbe7387645a949a45d7beb2f52d8c2aa596a919bf2f82e3055

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/96556b6d-80df-4045-9c4c-30fc5e04ef3f/download/20250131.json>)
- **Identificador na fonte:** 000895684
- **Número de registro na fonte:** 202203416836
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL.
MEDIDAS PROTETIVAS. LEI MARIA DA PENHA. RELAÇÃO ÍNTIMA DE AFETO.
AUSÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Esta Corte possui entendimento jurisprudencial no sentido de que
a Lei n° 11.340/2006, denominada Lei Maria da Penha, objetiva
proteger a mulher da violência doméstica e familiar que lhe cause
morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico, e dano moral
ou patrimonial, desde que o crime seja cometido no âmbito da
unidade doméstica, da família ou em qualquer relação íntima de afeto
(AgRg no REsp n. 1.427.927/RJ, rel. Ministro Moura Ribeiro, Quinta
Turma, julgado em 20/03/2014, DJe de 28/03/2014).
- **Item 2 (texto oficial):** No caso dos autos, o Tribunal de origem, com fundamento nas
provas colhidas, concluiu pela ausência de caracterização de relação
íntima de afeto e, portanto, pela inaplicabilidade da Lei Maria da
Penha.
- **Item 3 (texto oficial):** Alterar o entendimento manifestado pelas instâncias ordinárias,
como pretende a acusação, para fazer incidir a referida norma,
exigiria uma incursão na seara probatória do feito, hipótese
incompatível com a via do recurso especial, nos termos da Súmula n.
7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL.
MEDIDAS PROTETIVAS. LEI MARIA DA PENHA. RELAÇÃO ÍNTIMA DE AFETO.
AUSÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Esta Corte possui entendimento jurisprudencial no sentido de que
a Lei n° 11.340/2006, denominada Lei Maria da Penha, objetiva
proteger a mulher da violência doméstica e familiar que lhe cause
morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico, e dano moral
ou patrimonial, desde que o crime seja cometido no âmbito da
unidade doméstica, da família ou em qualquer relação íntima de afeto
(AgRg no REsp n. 1.427.927/RJ, rel. Ministro Moura Ribeiro, Quinta
Turma, julgado em 20/03/2014, DJe de 28/03/2014).
2. No caso dos autos, o Tribunal de origem, com fundamento nas
provas colhidas, concluiu pela ausência de caracterização de relação
íntima de afeto e, portanto, pela inaplicabilidade da Lei Maria da
Penha.
3. Alterar o entendimento manifestado pelas instâncias ordinárias,
como pretende a acusação, para fazer incidir a referida norma,
exigiria uma incursão na seara probatória do feito, hipótese
incompatível com a via do recurso especial, nos termos da Súmula n.
7/STJ.
4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
