# Registro público: STJ — 922955

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-04
- **Publicação:** 2024-12-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83102/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83102.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 69d524490709569628e8e71a858ab8bc15b6c764ecd781ab58c2554e3ca87a2b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO
MAJORADO. INSURGÊNCIA CONTRA O ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. MANEJO
DO HABEAS CORPUS COMO REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. ART. 105,
INCISO I, ALÍNEA "E", DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. DOSIMETRIA.
INCIDÊNCIA DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA BRANCA. DESNECESSÁRIA A
APREENSÃO E PERÍCIA DA FACA. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não deve ser conhecido o writ que se volta contra o acórdão já
transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão
criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência
desta Corte. Nos termos do art. 105, inciso I, alínea "e", da
Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça,
originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de
seus julgados. Precedentes da Quinta e da Sexta Turma do Superior
Tribunal de Justiça.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, inexiste ilegalidade flagrante que justifique a
concessão de habeas corpus de ofício, isso porque, de acordo com o
entendimento consolidado desta Corte, [a] eventual ausência de
apreensão ou de perícia da arma branca (faca) não justifica a
exclusão da causa de aumento, quando existirem nos autos outros
elementos de prova que comprovem a sua utilização no roubo. Ademais,
a potencialidade lesiva da faca é evidente, pois é inerente à sua
natureza o caráter lesivo perfurante ou cortante (AgRg no REsp n.
2.056.399/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado
em 21/08/2023, DJe de 24/08/2023).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO
MAJORADO. INSURGÊNCIA CONTRA O ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. MANEJO
DO HABEAS CORPUS COMO REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. ART. 105,
INCISO I, ALÍNEA "E", DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. DOSIMETRIA.
INCIDÊNCIA DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA BRANCA. DESNECESSÁRIA A
APREENSÃO E PERÍCIA DA FACA. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não deve ser conhecido o writ que se volta contra o acórdão já
transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão
criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência
desta Corte. Nos termos do art. 105, inciso I, alínea "e", da
Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça,
originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de
seus julgados. Precedentes da Quinta e da Sexta Turma do Superior
Tribunal de Justiça.
2. No caso, inexiste ilegalidade flagrante que justifique a
concessão de habeas corpus de ofício, isso porque, de acordo com o
entendimento consolidado desta Corte, [a] eventual ausência de
apreensão ou de perícia da arma branca (faca) não justifica a
exclusão da causa de aumento, quando existirem nos autos outros
elementos de prova que comprovem a sua utilização no roubo. Ademais,
a potencialidade lesiva da faca é evidente, pois é inerente à sua
natureza o caráter lesivo perfurante ou cortante (AgRg no REsp n.
2.056.399/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado
em 21/08/2023, DJe de 24/08/2023).
3. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 28/11/2024 a 04/12/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
