{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":83104,"origem":"stj","sha256_origem":"ba8155ab5f97739d51b4344cabf1a1790e7fd3b5e2c2c1d4cc20d65d43e88dc8","registro_original":{"id_fonte":"000895689","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"934299","numero_registro":"202402881909","relator":"OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)","data_julgamento":"2024-12-04","data_publicacao":"2024-12-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE\nENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CONDENAÇÃO. INSUFICIÊNCIA\nDE PROVAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ESTABILIDADE E DE\nPERMANÊNCIA. RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. POSSIBILIDADE.\nAGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. AGRAVO\nREGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. Como cediço, para a configuração do tipo previsto no art. 35 da\nLei n. 11.343/2006, é imprescindível a demonstração dos requisitos\nda estabilidade e permanência da associação criminosa, não sendo\nsuficiente a reunião ocasional dos agentes\n2. No caso, não houve investigação prévia ou elemento de prova capaz\nde apontar concretamente que o agravado estava associado de forma\npermanente ao outro acusado, com vistas a uma atuação duradoura no\nexercício da traficância.\n3. Assim, na espécie, concluo que foi demonstrada apenas a\nconfiguração do delito de tráfico de drogas, deixando a jurisdição\nordinária de descrever objetivamente fatos que demonstrassem o dolo\ne a existência objetiva de vínculo estável e permanente entre o\nagravado e outros indivíduos.\n4. Considerando que as instâncias ordinárias não apresentaram\nfundamentação concreta para concluir pelo engajamento do acusado em\natividades criminosas, bem como diante do afastamento da condenação\npelo crime do art. 35 da Lei de Drogas, ora operado, não há óbice à\nincidência da minorante.\n5. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 28/11/2024 a 04/12/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/96556b6d-80df-4045-9c4c-30fc5e04ef3f/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"2679424f326d5920d8f4bdf84b1179387302674f2cd02590510076801d83260b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
