# Registro público: STJ — 934299

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-04
- **Publicação:** 2024-12-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83104/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83104.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ba8155ab5f97739d51b4344cabf1a1790e7fd3b5e2c2c1d4cc20d65d43e88dc8

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE
ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CONDENAÇÃO. INSUFICIÊNCIA
DE PROVAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ESTABILIDADE E DE
PERMANÊNCIA. RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. POSSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Como cediço, para a configuração do tipo previsto no art. 35 da
Lei n. 11.343/2006, é imprescindível a demonstração dos requisitos
da estabilidade e permanência da associação criminosa, não sendo
suficiente a reunião ocasional dos agentes
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, não houve investigação prévia ou elemento de prova capaz
de apontar concretamente que o agravado estava associado de forma
permanente ao outro acusado, com vistas a uma atuação duradoura no
exercício da traficância.
- **Item 3 (texto oficial):** Assim, na espécie, concluo que foi demonstrada apenas a
configuração do delito de tráfico de drogas, deixando a jurisdição
ordinária de descrever objetivamente fatos que demonstrassem o dolo
e a existência objetiva de vínculo estável e permanente entre o
agravado e outros indivíduos.
- **Item 4 (texto oficial):** Considerando que as instâncias ordinárias não apresentaram
fundamentação concreta para concluir pelo engajamento do acusado em
atividades criminosas, bem como diante do afastamento da condenação
pelo crime do art. 35 da Lei de Drogas, ora operado, não há óbice à
incidência da minorante.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE
ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CONDENAÇÃO. INSUFICIÊNCIA
DE PROVAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ESTABILIDADE E DE
PERMANÊNCIA. RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. POSSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Como cediço, para a configuração do tipo previsto no art. 35 da
Lei n. 11.343/2006, é imprescindível a demonstração dos requisitos
da estabilidade e permanência da associação criminosa, não sendo
suficiente a reunião ocasional dos agentes
2. No caso, não houve investigação prévia ou elemento de prova capaz
de apontar concretamente que o agravado estava associado de forma
permanente ao outro acusado, com vistas a uma atuação duradoura no
exercício da traficância.
3. Assim, na espécie, concluo que foi demonstrada apenas a
configuração do delito de tráfico de drogas, deixando a jurisdição
ordinária de descrever objetivamente fatos que demonstrassem o dolo
e a existência objetiva de vínculo estável e permanente entre o
agravado e outros indivíduos.
4. Considerando que as instâncias ordinárias não apresentaram
fundamentação concreta para concluir pelo engajamento do acusado em
atividades criminosas, bem como diante do afastamento da condenação
pelo crime do art. 35 da Lei de Drogas, ora operado, não há óbice à
incidência da minorante.
5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 28/11/2024 a 04/12/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
