{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":83106,"origem":"stj","sha256_origem":"3dec67735ad02533ae47c7293b0ca067f2e5cf25886f148c18455339cb892ad1","registro_original":{"id_fonte":"000895691","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"836324","numero_registro":"202302325659","relator":"OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)","data_julgamento":"2024-12-04","data_publicacao":"2024-12-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE\nDROGAS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. POSSE DE\nANIMAIS SILVESTRES. REVISÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA\nTRANSITADA EM JULGADO. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE\nDIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4º DO ARTIGO 33 DA LEI N. 11.343/2006.\nMUDANÇA DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE.\nAGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que não cabe habeas\ncorpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese,\nimpondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada\na existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.\n2. Na hipótese, os policiais passaram a monitorar a residência do\nagravante após informação de terceiros de tráfico no local, pois era\nconhecido por exercer atividade ilícita, tendo os policiais\nsurpreendido a esposa do agravante na posse de drogas quando esta\nretornava à residência. No local, foram apreendidos, ainda,\nentorpecentes, produtos receptados, arma de fogo de uso restrito e\num animal silvestre.\n3. Como visto, o contexto da apreensão revelou a existência de\nelementos aptos a caracterizar as fundadas razões para a abordagem,\nde modo a afastar o pedido de nulidade. Ademais, o entendimento que\nse pretende aplicar foi abrigado após o trânsito em julgado da\nsentença condenatória (ocorrido em 23/07/2020), este o fundamento de\nnão terem sido adotados em sede revisional.\n4. Entende esta Corte que a mudança de entendimento jurisprudencial\nnão autoriza à parte litigante pleitear a sua aplicação retroativa,\npor uma questão de segurança e estabilidade jurídica [...] '[...] o\nprincípio tempus regit actum preconiza que as regras aplicáveis ao\nprocesso são aquelas vigentes à época do seu efetivo julgamento,\nrazão pela qual se mostra inviável a reforma de decisão que, à época\nde sua prolatação, refletia o vigente posicionamento do Tribunal,\nsob pena de aplicação retroativa da jurisprudência, em evidente\nprejuízo à segurança jurídica' (AgRg no HC n. 707.194/PE, relator\nMinistro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta\nTurma, julgado em 10/5/2022, DJe de 13/5/2022). (AgRg no AgRg no HC\nn. 667.949/CE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta\nTurma, julgado em 21/6/2022, DJe de 24/6/2022). (AgRg no AREsp n.\n2.405.892/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador\nConvocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 05/12/2023, DJe de\n07/12/2023).\n5. No tocante à aplicação da minorante prevista no § 4º do artigo 33\nda Lei n. 11.343/2006, o trânsito em julgado ocorreu em 20/07/2020,\ne o acórdão referente ao Tema Repetitivo n. 1.139, do Superior\nTribunal de Justiça, foi publicado em 18/08/2022, não havendo falar,\nportanto, em ilegalidade flagrante a ser reconhecida na hipótese.\n6. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 28/11/2024 a 04/12/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Antonio\nSaldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/96556b6d-80df-4045-9c4c-30fc5e04ef3f/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"2dfd8ea9e89d4e3615efb8965148080376d5ec25283b899cb8738e92a65525e3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
