{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":83107,"origem":"stj","sha256_origem":"8aaf04e95582665ba9e856776a74bf41a260efe03f8811b3d980a8dcd6b5c294","registro_original":{"id_fonte":"000895692","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"898604","numero_registro":"202400900870","relator":"OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)","data_julgamento":"2024-12-04","data_publicacao":"2024-12-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO\nCONDICIONAL INDEFERIDO. REQUISITO SUBJETIVO NÃO IMPLEMENTADO. FALTA\nGRAVE COMETIDA HÁ MENOS DE 02 (DOIS) ANOS. DECISÃO DEVIDAMENTE\nFUNDAMENTADA. LIMITAÇÃO DO PERÍODO DE AFERIÇÃO DO REQUISITO\nSUBJETIVO. TEMA REPETITIVO N. 1.161. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte Superior,\ncumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos\nestabelecidos na decisão agravada.\n2. Agravo cuja irresignação versa exclusivamente quanto a verbete\nextraído do acórdão coator, o qual não representa fundamento\nconstante da decisão agravada.\n3. Na hipótese, o acórdão contestado está alinhado com o\nentendimento acima referido, visto que a ordem para a realização do\nexame criminológico se baseia em fundamentação adequada, visto que\nrelacionada com o comportamento do condenado durante o cumprimento\nda pena, referente à infração grave, cometida em 07/08/2022, que\nconsistiu em um novo crime doloso.\n4. É possível que o Juízo da execução analise o cumprimento do\nrequisito subjetivo para a concessão de benefícios executórios,\nconsiderando outros elementos do caso concreto e os eventos\nocorridos durante a execução penal.\n5. A valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento\ncondicional - bom comportamento durante da execução da pena (art.\n83, inciso III, alínea \"a\", do Código Penal) - deve considerar todo\no histórico prisional, não se limitando ao período de 12 (doze)\nmeses referido na alínea \"b\" do mesmo inciso III do art. 83 do\nCódigo Penal (Tema repetitivo n. 1.161).\n6. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 28/11/2024 a 04/12/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/96556b6d-80df-4045-9c4c-30fc5e04ef3f/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"22e781e6b33de954f04b3d093c5bb4a90718e452457e47876a66a62b46065c27","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
