# Registro público: STJ — 898604

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-04
- **Publicação:** 2024-12-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83107/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83107.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8aaf04e95582665ba9e856776a74bf41a260efe03f8811b3d980a8dcd6b5c294

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO
CONDICIONAL INDEFERIDO. REQUISITO SUBJETIVO NÃO IMPLEMENTADO. FALTA
GRAVE COMETIDA HÁ MENOS DE 02 (DOIS) ANOS. DECISÃO DEVIDAMENTE
FUNDAMENTADA. LIMITAÇÃO DO PERÍODO DE AFERIÇÃO DO REQUISITO
SUBJETIVO. TEMA REPETITIVO N. 1.161. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte Superior,
cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos
estabelecidos na decisão agravada.
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo cuja irresignação versa exclusivamente quanto a verbete
extraído do acórdão coator, o qual não representa fundamento
constante da decisão agravada.
- **Item 3 (texto oficial):** Na hipótese, o acórdão contestado está alinhado com o
entendimento acima referido, visto que a ordem para a realização do
exame criminológico se baseia em fundamentação adequada, visto que
relacionada com o comportamento do condenado durante o cumprimento
da pena, referente à infração grave, cometida em 07/08/2022, que
consistiu em um novo crime doloso.
- **Item 4 (texto oficial):** É possível que o Juízo da execução analise o cumprimento do
requisito subjetivo para a concessão de benefícios executórios,
considerando outros elementos do caso concreto e os eventos
ocorridos durante a execução penal.
- **Item 5 (texto oficial):** A valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento
condicional - bom comportamento durante da execução da pena (art.
83, inciso III, alínea "a", do Código Penal) - deve considerar todo
o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 (doze)
meses referido na alínea "b" do mesmo inciso III do art. 83 do
Código Penal (Tema repetitivo n. 1.161).
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO
CONDICIONAL INDEFERIDO. REQUISITO SUBJETIVO NÃO IMPLEMENTADO. FALTA
GRAVE COMETIDA HÁ MENOS DE 02 (DOIS) ANOS. DECISÃO DEVIDAMENTE
FUNDAMENTADA. LIMITAÇÃO DO PERÍODO DE AFERIÇÃO DO REQUISITO
SUBJETIVO. TEMA REPETITIVO N. 1.161. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte Superior,
cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos
estabelecidos na decisão agravada.
2. Agravo cuja irresignação versa exclusivamente quanto a verbete
extraído do acórdão coator, o qual não representa fundamento
constante da decisão agravada.
3. Na hipótese, o acórdão contestado está alinhado com o
entendimento acima referido, visto que a ordem para a realização do
exame criminológico se baseia em fundamentação adequada, visto que
relacionada com o comportamento do condenado durante o cumprimento
da pena, referente à infração grave, cometida em 07/08/2022, que
consistiu em um novo crime doloso.
4. É possível que o Juízo da execução analise o cumprimento do
requisito subjetivo para a concessão de benefícios executórios,
considerando outros elementos do caso concreto e os eventos
ocorridos durante a execução penal.
5. A valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento
condicional - bom comportamento durante da execução da pena (art.
83, inciso III, alínea "a", do Código Penal) - deve considerar todo
o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 (doze)
meses referido na alínea "b" do mesmo inciso III do art. 83 do
Código Penal (Tema repetitivo n. 1.161).
6. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 28/11/2024 a 04/12/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
