{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":8311,"origem":"stj","sha256_origem":"37ef8a5fe37af4387b4a3a566def143ac43caf0e478187cf0dfadddfb5d67aad","registro_original":{"id_fonte":"000822684","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1827725","numero_registro":"202100214825","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2022-08-15","data_publicacao":"2022-08-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO\nDECLARATÓRIA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. TESE JURÍDICA. REEXAME DE\nFATOS. DESNECESSIDADE. TAXA DE DESPACHANTE. SERVIÇOS CARTORÁRIOS.\nVALIDADE. DISSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA\nDO STJ. SÚMULA N.º 568 DO STJ. ENTREGA DAS CHAVES. JUROS DE OBRA.\nILICITUDE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.\n1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado\nAdministrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de\n9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015\n(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)\nserão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do\nnovo CPC.\n2. É inaplicável a Súmula n.º 7 do STJ quando o julgamento do\nrecurso especial limita-se a debater a tese jurídica adotada pelo\nTribunal estadual.\n3. É válida a cláusula contratual de contrato de compra e venda de\nimóvel que estabelece o pagamento de taxa de serviço de despachante\nou de serviços cartorários pelo adquirente.\n4. É indevida a cobrança de juros de obra a partir da entrega das\nchaves.\n5. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a\ninadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o\npresente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado\nimpugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios\ntermos.\n6. Agravo interno parcialmente provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022, por\nunanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto\ndo Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,\nRicardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o\nSr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007 SUM:000568"],"jurisprudencia_citada":"(CCOBRANÇA POR SERVIÇOS DE DESPACHANTE E SERVIÇOS CARTORÁRIOS -\nLEGALIDADE)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1801031>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1730937>>-SP\n(JUROS DE OBRA - COBRANÇA REALIZADA APÓS A ENTREGA DAS CHAVES -\nILICITUDE)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1926491>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1927043>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1855951>>-MT,\n         <<EREsp 670117>>-PB","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6a9e7ec3-84b1-4031-846a-91ed3696ae20/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"3881fde80e33f5a3289848a0e026b77e2c0f957db4febb9b0312ca4f9cdb8fef","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
