# Registro público: STJ — 1827725

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-15
- **Publicação:** 2022-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8311/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8311.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 37ef8a5fe37af4387b4a3a566def143ac43caf0e478187cf0dfadddfb5d67aad

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DECLARATÓRIA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. TESE JURÍDICA. REEXAME DE
FATOS. DESNECESSIDADE. TAXA DE DESPACHANTE. SERVIÇOS CARTORÁRIOS.
VALIDADE. DISSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA
DO STJ. SÚMULA N.º 568 DO STJ. ENTREGA DAS CHAVES. JUROS DE OBRA.
ILICITUDE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado
Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de
9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015
(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)
serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do
novo CPC.
- **Item 2 (texto oficial):** É inaplicável a Súmula n.º 7 do STJ quando o julgamento do
recurso especial limita-se a debater a tese jurídica adotada pelo
Tribunal estadual.
- **Item 3 (texto oficial):** É válida a cláusula contratual de contrato de compra e venda de
imóvel que estabelece o pagamento de taxa de serviço de despachante
ou de serviços cartorários pelo adquirente.
- **Item 4 (texto oficial):** É indevida a cobrança de juros de obra a partir da entrega das
chaves.
- **Item 5 (texto oficial):** Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a
inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o
presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado
impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios
termos.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno parcialmente provido.

## Ementa

CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DECLARATÓRIA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. TESE JURÍDICA. REEXAME DE
FATOS. DESNECESSIDADE. TAXA DE DESPACHANTE. SERVIÇOS CARTORÁRIOS.
VALIDADE. DISSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA
DO STJ. SÚMULA N.º 568 DO STJ. ENTREGA DAS CHAVES. JUROS DE OBRA.
ILICITUDE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado
Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de
9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015
(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)
serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do
novo CPC.
2. É inaplicável a Súmula n.º 7 do STJ quando o julgamento do
recurso especial limita-se a debater a tese jurídica adotada pelo
Tribunal estadual.
3. É válida a cláusula contratual de contrato de compra e venda de
imóvel que estabelece o pagamento de taxa de serviço de despachante
ou de serviços cartorários pelo adquirente.
4. É indevida a cobrança de juros de obra a partir da entrega das
chaves.
5. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a
inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o
presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado
impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios
termos.
6. Agravo interno parcialmente provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CCOBRANÇA POR SERVIÇOS DE DESPACHANTE E SERVIÇOS CARTORÁRIOS -
LEGALIDADE)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1801031>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1730937>>-SP
(JUROS DE OBRA - COBRANÇA REALIZADA APÓS A ENTREGA DAS CHAVES -
ILICITUDE)
   STJ - <<AgInt no REsp 1926491>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1927043>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1855951>>-MT,
         <<EREsp 670117>>-PB

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000568

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
