{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":83110,"origem":"stj","sha256_origem":"cdc3cbb9b72b0b4015f68e3b18a490a69d4b4f99853db9ca8ae69f9e799e9849","registro_original":{"id_fonte":"000895784","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2528108","numero_registro":"202304549798","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2024-12-10","data_publicacao":"2024-12-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ATUAÇÃO DAS\nGUARDAS MUNICIPAIS. BUSCA PESSOAL. NERVOSISMO GENÉRICO. AUSÊNCIA DE\nSITUAÇÃO FLAGRANCIAL. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO COM AS FINALIDADES DA\nCORPORAÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA DE POSSE DE CORPO DE\nDELITO. PROVA ILÍCITA. ABSOLVIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. Por ocasião do julgamento do HC n. 830.530/SP a Terceira Seção do\nSuperior Tribunal de Justiça (Rel. Ministro Rogerio Schietti, DJe\n4/10/2023) consolidou a interpretação da Corte sobre a atuação das\nguardas municipais, especialmente no que concerne à realização de\nbusca pessoal por tais agentes, e apresentou como conclusões, entre\noutras, que: [...] \"16. Ao dispor, no art. 301 do CPP, que \"qualquer\ndo povo poderá [...] prender quem quer que seja encontrado em\nflagrante delito\", o legislador, tendo em conta o princípio da\nautodefesa da sociedade e a impossibilidade de que o Estado seja\nonipresente, contemplou apenas os flagrantes visíveis de plano,\ncomo, por exemplo, a situação de alguém que, no transporte público,\nflagra um indivíduo subtraindo sorrateiramente a carteira do bolso\nda calça de outrem e o detém. Distinta, no entanto, é a hipótese em\nque a situação de flagrante só é evidenciada depois de realizar\natividades invasivas de polícia ostensiva ou investigativa, como a\nbusca pessoal ou domiciliar, uma vez que não é qualquer do povo que\npode investigar, interrogar, abordar ou revistar seus semelhantes.\n17. A adequada interpretação do art. 244 do CPP é a de que a fundada\nsuspeita de posse de corpo de delito é um requisito necessário, mas\nnão suficiente, por si só, para autorizar a realização de busca\npessoal, porque não é a qualquer cidadão que é dada a possibilidade\nde avaliar a presença dele; isto é, não é a todo indivíduo que cabe\ndefinir se, naquela oportunidade, a suspeita era fundada ou não e,\npor consequência, proceder a uma abordagem seguida de revista. Em\noutras palavras, mesmo se houver elementos concretos indicativos de\nfundada suspeita da posse de corpo de delito, a busca pessoal só\nserá válida se realizada pelos agentes públicos com atribuição para\ntanto, a quem compete avaliar a presença de tais indícios e proceder\nà abordagem e à revista do suspeito. 18. Da mesma forma que os\nguardas municipais não são equiparáveis a policiais, também não são\ncidadãos comuns, de modo que, se, por um lado, não podem realizar\ntudo o que é autorizado às polícias, por outro, também não estão\nplenamente reduzidos à mera condição de 'qualquer do povo'. Trata-se\nde agentes públicos que desempenham atividade de segurança pública\ne são dotados do importante poder-dever de proteger os bens,\nserviços e instalações municipais, assim como os seus respectivos\nusuários [...]19. Não é das guardas municipais, mas sim das\npolícias, como regra, a competência para investigar, abordar e\nrevistar indivíduos suspeitos da prática de tráfico de drogas ou de\noutros delitos cuja prática não atente de maneira clara, direta e\nimediata contra os bens, serviços e instalações municipais ou as\npessoas que os estejam usando naquele momento. 20. Poderão, todavia,\nrealizar busca pessoal em situações excepcionais - e por isso\ninterpretadas restritivamente - nas quais se demonstre concretamente\nhaver clara, direta e imediata relação com a finalidade da\ncorporação, como instrumento imprescindível para a realização de\nsuas atribuições. Vale dizer, salvo na hipótese de flagrante delito,\nsó é possível que as guardas municipais realizem excepcionalmente\nbusca pessoal se, além de justa causa para a medida (fundada\nsuspeita), houver pertinência com a necessidade de tutelar a\nintegridade de bens e instalações ou assegurar a adequada execução\ndos serviços municipais, assim como proteger os seus respectivos\nusuários, o que não se confunde com permissão para desempenharem\natividades ostensivas ou investigativas típicas das polícias militar\ne civil para combate da criminalidade urbana ordinária em qualquer\ncontexto\".\n2. No referido julgado, esclareceu-se a plena compatibilidade do\nentendimento do STJ com as decisões do Supremo Tribunal Federal\nsobre o tema, inclusive a proferida no julgamento da ADPF n. 995.\nIsso porque o fato de as guardas municipais integrarem o Sistema\nÚnico de Segurança Pública e exercerem atividade dessa natureza não\nsignifica que elas tenham a mesma amplitude de atuação das polícias\ne possam agir fora dos limites de suas atribuições.\n3. Nesse sentido, o eminente Ministro Edson Fachin destacou, no AgR\nno RE n. 1.451.377/SP, em 4/10/2023, que, \"embora esta Corte\nSuprema, no julgamento do ADPF 995/DF, tenha definido que as Guardas\nMunicipais estão incluídas no Sistema de Segurança Pública previsto\nno art. 144 da CF/88, é de se notar que o julgado não promoveu\nalteração na competência constitucionalmente atribuída a tal\ncategoria de agentes públicos, disposta no § 8º do referido artigo\nda Constituição Federal\".\n4. Segundo se depreende dos autos, guardas municipais estavam em\npatrulhamento pela região dos fatos quando avistaram o paciente, o\nqual haveria apresentado nervosismo na presença da guarnição. Diante\ndisso, os guardas o revistaram e encontraram drogas com ele.\n5. Entretanto, foi ilícita a atuação da guarda municipal por não\nestar relacionada à necessidade de tutelar bens, serviços e\ninstalações municipais, tampouco seus respectivos usuários, nos\ntermos do HC n. 830.530/SP, acima mencionado, e não se tratar de\nestado flagrancial visível.\n6. Com efeito, não havia situação prévia de flagrante delito que\nautorizasse a atuação da guarda municipal como seria dado a qualquer\ndo povo fazê-lo nos termos do art. 301 do CPP. A simples leitura\ndos autos deixa claro que, a princípio, havia mera desconfiança de\nque o acusado estivesse na posse de algo ilícito; só depois da\nrevista pessoal é que a suspeita se confirmou e se configurou a\nsituação flagrancial que ensejou a prisão.\n7. Ademais, a busca pessoal foi amparada na mera menção\ncompletamente genérica ao nervosismo do acusado, o que também está\nem desacordo com a jurisprudência consolidada desta Corte. A\npropósito, a Corte Interamericana de Direitos Humanos, no caso\nFernández Prieto e Tumbeiro v. Argentina (2020), reconheceu a\nexistência de violação da Convenção Americana de Direitos Humanos\npela Argentina em virtude de revista pessoal baseada apenas em\nparâmetros subjetivos e, por ocasião do julgamento, afirmou que: \"[.\n..] ante a ausência de elementos objetivos, a classificação de\ndeterminada conduta ou aparência como suspeita, ou de certa reação\nou expressão corporal como nervosa, obedece às convicções pessoais\ndos agentes intervenientes e as práticas dos próprios corpos de\nsegurança, o que comporta um grau de arbitrariedade que é\nincompatível com o art. 7.3 da CADH\".\n8. No julgamento da Corte IDH, enquanto a revista ao automóvel do\nsenhor Fernández Prieto foi considerada nula porque baseada apenas\nna mera descrição genérica de que os policiais avistaram um veículo\nà noite em uma região erma com \"três sujeitos no seu interior em\natitude suspeita\", a abordagem do senhor Tumbeiro, também reputada\nincompatível com a Convenção Americana de Direitos Humanos pela\nCorte, fora assim justificada: \"ao observar a presença da polícia,\nmostrou-se extremamente nervoso e hesitante, ao mesmo tempo que\ntentava evitar passar pelo caminho da viatura policial\".\n9. Como pontuou a Corte IDH no julgamento: \"Neste ponto, o Tribunal\nadverte o mencionado pela perita Sofia Tiscornia no sentido de que\n'os motivos de detenção que as forças de segurança apresentam fazem\nreferência a uma série limitada de fórmulas burocráticas que estão\nlonge de identificar a diversidade e particularidade das\ncircunstâncias das detenções' e que 'o uso de clichês tais como\n'gestos nervosos', 'acelerar o passo', 'evitar o olhar da polícia',\n'perambular pelas imediações', 'afastar-se do local apressadamente'\nou 'ficar parado em uma esquina', apenas para dar alguns exemplos,\nmostram a vagueza das razões alegadas\".\n10. Essa compreensão da Corte Interamericana de Direitos Humanos foi\nacolhida, à unanimidade, pela Terceira Seção deste Superior\nTribunal, por ocasião do julgamento do HC n. 877.943/MS (Rel.\nMinistro Rogerio Schietti), que consolidou o entendimento de que uma\nsimples reação corporal nervosa, por si só, não preenche o\nrequisito de fundada suspeita de corpo de delito para a realização\nde uma busca pessoal em via pública, nos termos do art. 244 do CPP.\n11. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida\nToledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião\nReis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00244"],"jurisprudencia_citada":"(BUSCA PESSOAL - GUARDAS MUNICIPAIS - ATRIBUIÇÃO DE POLÍCIA -\nUSURPAÇÃO DE FUNÇÃO INVESTIGATIVA)\n   STJ - <<HC 830530>>-SP\n(BUSCA PESSOAL E VEICULAR - SUPOSTO NERVOSISMO)\n   STJ - <<HC 659689>>-DF, <<HC 881809>>-MG, <<HC 877943>>-MS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/96556b6d-80df-4045-9c4c-30fc5e04ef3f/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"0a443d94c2d865c6dde3880ac04a4c6b4fedf56a6327094e218978cd2f7a0090","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"cdc3cbb9b72b0b4015f68e3b18a490a69d4b4f99853db9ca8ae69f9e799e9849","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
