# Registro público: STJ — 2528108

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-10
- **Publicação:** 2024-12-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83110/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83110.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cdc3cbb9b72b0b4015f68e3b18a490a69d4b4f99853db9ca8ae69f9e799e9849

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/96556b6d-80df-4045-9c4c-30fc5e04ef3f/download/20250131.json>)
- **Identificador na fonte:** 000895784
- **Número de registro na fonte:** 202304549798
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ATUAÇÃO DAS
GUARDAS MUNICIPAIS. BUSCA PESSOAL. NERVOSISMO GENÉRICO. AUSÊNCIA DE
SITUAÇÃO FLAGRANCIAL. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO COM AS FINALIDADES DA
CORPORAÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA DE POSSE DE CORPO DE
DELITO. PROVA ILÍCITA. ABSOLVIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Por ocasião do julgamento do HC n. 830.530/SP a Terceira Seção do
Superior Tribunal de Justiça (Rel. Ministro Rogerio Schietti, DJe
4/10/2023) consolidou a interpretação da Corte sobre a atuação das
guardas municipais, especialmente no que concerne à realização de
busca pessoal por tais agentes, e apresentou como conclusões, entre
outras, que: [...] "16. Ao dispor, no art. 301 do CPP, que "qualquer
do povo poderá [...] prender quem quer que seja encontrado em
flagrante delito", o legislador, tendo em conta o princípio da
autodefesa da sociedade e a impossibilidade de que o Estado seja
onipresente, contemplou apenas os flagrantes visíveis de plano,
como, por exemplo, a situação de alguém que, no transporte público,
flagra um indivíduo subtraindo sorrateiramente a carteira do bolso
da calça de outrem e o detém. Distinta, no entanto, é a hipótese em
que a situação de flagrante só é evidenciada depois de realizar
atividades invasivas de polícia ostensiva ou investigativa, como a
busca pessoal ou domiciliar, uma vez que não é qualquer do povo que
pode investigar, interrogar, abordar ou revistar seus semelhantes.
- **Item 17 (texto oficial):** A adequada interpretação do art. 244 do CPP é a de que a fundada
suspeita de posse de corpo de delito é um requisito necessário, mas
não suficiente, por si só, para autorizar a realização de busca
pessoal, porque não é a qualquer cidadão que é dada a possibilidade
de avaliar a presença dele; isto é, não é a todo indivíduo que cabe
definir se, naquela oportunidade, a suspeita era fundada ou não e,
por consequência, proceder a uma abordagem seguida de revista. Em
outras palavras, mesmo se houver elementos concretos indicativos de
fundada suspeita da posse de corpo de delito, a busca pessoal só
será válida se realizada pelos agentes públicos com atribuição para
tanto, a quem compete avaliar a presença de tais indícios e proceder
à abordagem e à revista do suspeito. 18. Da mesma forma que os
guardas municipais não são equiparáveis a policiais, também não são
cidadãos comuns, de modo que, se, por um lado, não podem realizar
tudo o que é autorizado às polícias, por outro, também não estão
plenamente reduzidos à mera condição de 'qualquer do povo'. Trata-se
de agentes públicos que desempenham atividade de segurança pública
e são dotados do importante poder-dever de proteger os bens,
serviços e instalações municipais, assim como os seus respectivos
usuários [...]19. Não é das guardas municipais, mas sim das
polícias, como regra, a competência para investigar, abordar e
revistar indivíduos suspeitos da prática de tráfico de drogas ou de
outros delitos cuja prática não atente de maneira clara, direta e
imediata contra os bens, serviços e instalações municipais ou as
pessoas que os estejam usando naquele momento. 20. Poderão, todavia,
realizar busca pessoal em situações excepcionais - e por isso
interpretadas restritivamente - nas quais se demonstre concretamente
haver clara, direta e imediata relação com a finalidade da
corporação, como instrumento imprescindível para a realização de
suas atribuições. Vale dizer, salvo na hipótese de flagrante delito,
só é possível que as guardas municipais realizem excepcionalmente
busca pessoal se, além de justa causa para a medida (fundada
suspeita), houver pertinência com a necessidade de tutelar a
integridade de bens e instalações ou assegurar a adequada execução
dos serviços municipais, assim como proteger os seus respectivos
usuários, o que não se confunde com permissão para desempenharem
atividades ostensivas ou investigativas típicas das polícias militar
e civil para combate da criminalidade urbana ordinária em qualquer
contexto".
- **Item 2 (texto oficial):** No referido julgado, esclareceu-se a plena compatibilidade do
entendimento do STJ com as decisões do Supremo Tribunal Federal
sobre o tema, inclusive a proferida no julgamento da ADPF n. 995.
Isso porque o fato de as guardas municipais integrarem o Sistema
Único de Segurança Pública e exercerem atividade dessa natureza não
significa que elas tenham a mesma amplitude de atuação das polícias
e possam agir fora dos limites de suas atribuições.
- **Item 3 (texto oficial):** Nesse sentido, o eminente Ministro Edson Fachin destacou, no AgR
no RE n. 1.451.377/SP, em 4/10/2023, que, "embora esta Corte
Suprema, no julgamento do ADPF 995/DF, tenha definido que as Guardas
Municipais estão incluídas no Sistema de Segurança Pública previsto
no art. 144 da CF/88, é de se notar que o julgado não promoveu
alteração na competência constitucionalmente atribuída a tal
categoria de agentes públicos, disposta no § 8º do referido artigo
da Constituição Federal".
- **Item 4 (texto oficial):** Segundo se depreende dos autos, guardas municipais estavam em
patrulhamento pela região dos fatos quando avistaram o paciente, o
qual haveria apresentado nervosismo na presença da guarnição. Diante
disso, os guardas o revistaram e encontraram drogas com ele.
- **Item 5 (texto oficial):** Entretanto, foi ilícita a atuação da guarda municipal por não
estar relacionada à necessidade de tutelar bens, serviços e
instalações municipais, tampouco seus respectivos usuários, nos
termos do HC n. 830.530/SP, acima mencionado, e não se tratar de
estado flagrancial visível.
- **Item 6 (texto oficial):** Com efeito, não havia situação prévia de flagrante delito que
autorizasse a atuação da guarda municipal como seria dado a qualquer
do povo fazê-lo nos termos do art. 301 do CPP. A simples leitura
dos autos deixa claro que, a princípio, havia mera desconfiança de
que o acusado estivesse na posse de algo ilícito; só depois da
revista pessoal é que a suspeita se confirmou e se configurou a
situação flagrancial que ensejou a prisão.
- **Item 7 (texto oficial):** Ademais, a busca pessoal foi amparada na mera menção
completamente genérica ao nervosismo do acusado, o que também está
em desacordo com a jurisprudência consolidada desta Corte. A
propósito, a Corte Interamericana de Direitos Humanos, no caso
Fernández Prieto e Tumbeiro v. Argentina (2020), reconheceu a
existência de violação da Convenção Americana de Direitos Humanos
pela Argentina em virtude de revista pessoal baseada apenas em
parâmetros subjetivos e, por ocasião do julgamento, afirmou que: "[.
..] ante a ausência de elementos objetivos, a classificação de
determinada conduta ou aparência como suspeita, ou de certa reação
ou expressão corporal como nervosa, obedece às convicções pessoais
dos agentes intervenientes e as práticas dos próprios corpos de
segurança, o que comporta um grau de arbitrariedade que é
incompatível com o art. 7.3 da CADH".
- **Item 8 (texto oficial):** No julgamento da Corte IDH, enquanto a revista ao automóvel do
senhor Fernández Prieto foi considerada nula porque baseada apenas
na mera descrição genérica de que os policiais avistaram um veículo
à noite em uma região erma com "três sujeitos no seu interior em
atitude suspeita", a abordagem do senhor Tumbeiro, também reputada
incompatível com a Convenção Americana de Direitos Humanos pela
Corte, fora assim justificada: "ao observar a presença da polícia,
mostrou-se extremamente nervoso e hesitante, ao mesmo tempo que
tentava evitar passar pelo caminho da viatura policial".
- **Item 9 (texto oficial):** Como pontuou a Corte IDH no julgamento: "Neste ponto, o Tribunal
adverte o mencionado pela perita Sofia Tiscornia no sentido de que
'os motivos de detenção que as forças de segurança apresentam fazem
referência a uma série limitada de fórmulas burocráticas que estão
longe de identificar a diversidade e particularidade das
circunstâncias das detenções' e que 'o uso de clichês tais como
'gestos nervosos', 'acelerar o passo', 'evitar o olhar da polícia',
'perambular pelas imediações', 'afastar-se do local apressadamente'
ou 'ficar parado em uma esquina', apenas para dar alguns exemplos,
mostram a vagueza das razões alegadas".
- **Item 10 (texto oficial):** Essa compreensão da Corte Interamericana de Direitos Humanos foi
acolhida, à unanimidade, pela Terceira Seção deste Superior
Tribunal, por ocasião do julgamento do HC n. 877.943/MS (Rel.
Ministro Rogerio Schietti), que consolidou o entendimento de que uma
simples reação corporal nervosa, por si só, não preenche o
requisito de fundada suspeita de corpo de delito para a realização
de uma busca pessoal em via pública, nos termos do art. 244 do CPP.
- **Item 11 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ATUAÇÃO DAS
GUARDAS MUNICIPAIS. BUSCA PESSOAL. NERVOSISMO GENÉRICO. AUSÊNCIA DE
SITUAÇÃO FLAGRANCIAL. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO COM AS FINALIDADES DA
CORPORAÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA DE POSSE DE CORPO DE
DELITO. PROVA ILÍCITA. ABSOLVIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Por ocasião do julgamento do HC n. 830.530/SP a Terceira Seção do
Superior Tribunal de Justiça (Rel. Ministro Rogerio Schietti, DJe
4/10/2023) consolidou a interpretação da Corte sobre a atuação das
guardas municipais, especialmente no que concerne à realização de
busca pessoal por tais agentes, e apresentou como conclusões, entre
outras, que: [...] "16. Ao dispor, no art. 301 do CPP, que "qualquer
do povo poderá [...] prender quem quer que seja encontrado em
flagrante delito", o legislador, tendo em conta o princípio da
autodefesa da sociedade e a impossibilidade de que o Estado seja
onipresente, contemplou apenas os flagrantes visíveis de plano,
como, por exemplo, a situação de alguém que, no transporte público,
flagra um indivíduo subtraindo sorrateiramente a carteira do bolso
da calça de outrem e o detém. Distinta, no entanto, é a hipótese em
que a situação de flagrante só é evidenciada depois de realizar
atividades invasivas de polícia ostensiva ou investigativa, como a
busca pessoal ou domiciliar, uma vez que não é qualquer do povo que
pode investigar, interrogar, abordar ou revistar seus semelhantes.
17. A adequada interpretação do art. 244 do CPP é a de que a fundada
suspeita de posse de corpo de delito é um requisito necessário, mas
não suficiente, por si só, para autorizar a realização de busca
pessoal, porque não é a qualquer cidadão que é dada a possibilidade
de avaliar a presença dele; isto é, não é a todo indivíduo que cabe
definir se, naquela oportunidade, a suspeita era fundada ou não e,
por consequência, proceder a uma abordagem seguida de revista. Em
outras palavras, mesmo se houver elementos concretos indicativos de
fundada suspeita da posse de corpo de delito, a busca pessoal só
será válida se realizada pelos agentes públicos com atribuição para
tanto, a quem compete avaliar a presença de tais indícios e proceder
à abordagem e à revista do suspeito. 18. Da mesma forma que os
guardas municipais não são equiparáveis a policiais, também não são
cidadãos comuns, de modo que, se, por um lado, não podem realizar
tudo o que é autorizado às polícias, por outro, também não estão
plenamente reduzidos à mera condição de 'qualquer do povo'. Trata-se
de agentes públicos que desempenham atividade de segurança pública
e são dotados do importante poder-dever de proteger os bens,
serviços e instalações municipais, assim como os seus respectivos
usuários [...]19. Não é das guardas municipais, mas sim das
polícias, como regra, a competência para investigar, abordar e
revistar indivíduos suspeitos da prática de tráfico de drogas ou de
outros delitos cuja prática não atente de maneira clara, direta e
imediata contra os bens, serviços e instalações municipais ou as
pessoas que os estejam usando naquele momento. 20. Poderão, todavia,
realizar busca pessoal em situações excepcionais - e por isso
interpretadas restritivamente - nas quais se demonstre concretamente
haver clara, direta e imediata relação com a finalidade da
corporação, como instrumento imprescindível para a realização de
suas atribuições. Vale dizer, salvo na hipótese de flagrante delito,
só é possível que as guardas municipais realizem excepcionalmente
busca pessoal se, além de justa causa para a medida (fundada
suspeita), houver pertinência com a necessidade de tutelar a
integridade de bens e instalações ou assegurar a adequada execução
dos serviços municipais, assim como proteger os seus respectivos
usuários, o que não se confunde com permissão para desempenharem
atividades ostensivas ou investigativas típicas das polícias militar
e civil para combate da criminalidade urbana ordinária em qualquer
contexto".
2. No referido julgado, esclareceu-se a plena compatibilidade do
entendimento do STJ com as decisões do Supremo Tribunal Federal
sobre o tema, inclusive a proferida no julgamento da ADPF n. 995.
Isso porque o fato de as guardas municipais integrarem o Sistema
Único de Segurança Pública e exercerem atividade dessa natureza não
significa que elas tenham a mesma amplitude de atuação das polícias
e possam agir fora dos limites de suas atribuições.
3. Nesse sentido, o eminente Ministro Edson Fachin destacou, no AgR
no RE n. 1.451.377/SP, em 4/10/2023, que, "embora esta Corte
Suprema, no julgamento do ADPF 995/DF, tenha definido que as Guardas
Municipais estão incluídas no Sistema de Segurança Pública previsto
no art. 144 da CF/88, é de se notar que o julgado não promoveu
alteração na competência constitucionalmente atribuída a tal
categoria de agentes públicos, disposta no § 8º do referido artigo
da Constituição Federal".
4. Segundo se depreende dos autos, guardas municipais estavam em
patrulhamento pela região dos fatos quando avistaram o paciente, o
qual haveria apresentado nervosismo na presença da guarnição. Diante
disso, os guardas o revistaram e encontraram drogas com ele.
5. Entretanto, foi ilícita a atuação da guarda municipal por não
estar relacionada à necessidade de tutelar bens, serviços e
instalações municipais, tampouco seus respectivos usuários, nos
termos do HC n. 830.530/SP, acima mencionado, e não se tratar de
estado flagrancial visível.
6. Com efeito, não havia situação prévia de flagrante delito que
autorizasse a atuação da guarda municipal como seria dado a qualquer
do povo fazê-lo nos termos do art. 301 do CPP. A simples leitura
dos autos deixa claro que, a princípio, havia mera desconfiança de
que o acusado estivesse na posse de algo ilícito; só depois da
revista pessoal é que a suspeita se confirmou e se configurou a
situação flagrancial que ensejou a prisão.
7. Ademais, a busca pessoal foi amparada na mera menção
completamente genérica ao nervosismo do acusado, o que também está
em desacordo com a jurisprudência consolidada desta Corte. A
propósito, a Corte Interamericana de Direitos Humanos, no caso
Fernández Prieto e Tumbeiro v. Argentina (2020), reconheceu a
existência de violação da Convenção Americana de Direitos Humanos
pela Argentina em virtude de revista pessoal baseada apenas em
parâmetros subjetivos e, por ocasião do julgamento, afirmou que: "[.
..] ante a ausência de elementos objetivos, a classificação de
determinada conduta ou aparência como suspeita, ou de certa reação
ou expressão corporal como nervosa, obedece às convicções pessoais
dos agentes intervenientes e as práticas dos próprios corpos de
segurança, o que comporta um grau de arbitrariedade que é
incompatível com o art. 7.3 da CADH".
8. No julgamento da Corte IDH, enquanto a revista ao automóvel do
senhor Fernández Prieto foi considerada nula porque baseada apenas
na mera descrição genérica de que os policiais avistaram um veículo
à noite em uma região erma com "três sujeitos no seu interior em
atitude suspeita", a abordagem do senhor Tumbeiro, também reputada
incompatível com a Convenção Americana de Direitos Humanos pela
Corte, fora assim justificada: "ao observar a presença da polícia,
mostrou-se extremamente nervoso e hesitante, ao mesmo tempo que
tentava evitar passar pelo caminho da viatura policial".
9. Como pontuou a Corte IDH no julgamento: "Neste ponto, o Tribunal
adverte o mencionado pela perita Sofia Tiscornia no sentido de que
'os motivos de detenção que as forças de segurança apresentam fazem
referência a uma série limitada de fórmulas burocráticas que estão
longe de identificar a diversidade e particularidade das
circunstâncias das detenções' e que 'o uso de clichês tais como
'gestos nervosos', 'acelerar o passo', 'evitar o olhar da polícia',
'perambular pelas imediações', 'afastar-se do local apressadamente'
ou 'ficar parado em uma esquina', apenas para dar alguns exemplos,
mostram a vagueza das razões alegadas".
10. Essa compreensão da Corte Interamericana de Direitos Humanos foi
acolhida, à unanimidade, pela Terceira Seção deste Superior
Tribunal, por ocasião do julgamento do HC n. 877.943/MS (Rel.
Ministro Rogerio Schietti), que consolidou o entendimento de que uma
simples reação corporal nervosa, por si só, não preenche o
requisito de fundada suspeita de corpo de delito para a realização
de uma busca pessoal em via pública, nos termos do art. 244 do CPP.
11. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida
Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(BUSCA PESSOAL - GUARDAS MUNICIPAIS - ATRIBUIÇÃO DE POLÍCIA -
USURPAÇÃO DE FUNÇÃO INVESTIGATIVA)
   STJ - <<HC 830530>>-SP
(BUSCA PESSOAL E VEICULAR - SUPOSTO NERVOSISMO)
   STJ - <<HC 659689>>-DF, <<HC 881809>>-MG, <<HC 877943>>-MS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00244

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art244)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2432760](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149473/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
- [STJ — 1101523](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165583/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 2183483](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83059/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2528108 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/96556b6d-80df-4045-9c4c-30fc5e04ef3f/download/20250131.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** cdc3cbb9b72b0b4015f68e3b18a490a69d4b4f99853db9ca8ae69f9e799e9849
- **SHA-256 do comentário:** 7060c69812f3fa14b01410d5fd0ecc8c3f937f2940310a57125cba2a671ab24b
