{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":83111,"origem":"stj","sha256_origem":"ea0f71e11f9de5d73d904260f241f36f16b4c1c006e587fa2d69152b894d6e99","registro_original":{"id_fonte":"000895785","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"948558","numero_registro":"202403643591","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2024-12-10","data_publicacao":"2024-12-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO A PENA DE 30 ANOS E 10\nMESES DE RECLUSÃO. HOMICÍDIOS E ROUBO. ART. 226 DO CPP.\nRECONHECIMENTO DE PESSOAS. NULIDADE. SHOW-UP. FOTOGRAFIA 3x4 ANTIGA,\nDATADA DE 9 ANOS ANTES DO CRIME, DE QUANDO O PACIENTE TINHA APENAS\n15 ANOS DE IDADE, MOSTRADA ISOLADAMENTE À VÍTIMA NA DELEGACIA.\nINEXISTÊNCIA DE OUTROS INDÍCIOS INDEPENDENTES DE AUTORIA. NÃO\nPREENCHIMENTO DO STANDARD PROBATÓRIO NECESSÁRIO PARA A PRONÚNCIA.\nELEVADO RISCO DE ERRO JUDICIAL MATERIAL (FALSO POSITIVO). ORDEM\nCONCEDIDA PARA DESPRONUNCIAR O PACIENTE.\n1. Por ocasião do julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro\nRogério Schietti, DJe 18/12/2020), a Sexta Turma deste Tribunal\nSuperior concluiu que a inobservância do procedimento previsto no\nart. 226 do Código de Processo Penal torna inválido o reconhecimento\ndo suspeito e não poderá servir de lastro a eventual condenação,\nmesmo se confirmado o ato em juízo.\n2. Posteriormente, em sessão ocorrida no dia 15/3/2022, a Sexta\nTurma desta Corte, por ocasião do julgamento do HC n. 712.781/RJ\n(Rel. Ministro Rogerio Schietti), avançou em relação à compreensão\nanteriormente externada no HC n. 598.886/SC e decidiu, à\nunanimidade, que, mesmo se realizado em conformidade com o modelo\nlegal (art. 226 do CPP), o reconhecimento pessoal, embora seja\nválido, não tem força probante absoluta, de sorte que não pode\ninduzir, por si só, à certeza da autoria delitiva, em razão de sua\nfragilidade epistêmica; se, porém, realizado em desacordo com o rito\nprevisto no art. 226 do CPP, o ato é inválido e não pode ser usado\nnem mesmo de forma suplementar.\n3. Na espécie, a pronúncia do paciente foi embasada tão somente no\nreconhecimento pessoal realizado por uma das vítimas em total\ndesconformidade com o procedimento previsto no art. 226 do CPP, sem\nque nenhuma outra prova (apreensão de bens em seu poder, confissão,\nrelatos indiretos etc.) configurasse indício de autoria delitiva\npelo paciente.\n4. Mais precisamente, durante a fase investigativa, pouco mais de um\nmês após o crime, foi apresentada uma fotografia isolada do\npaciente à vítima, a configurar o chamado show-up, que tem potencial\nindutor em relação à identificação do suspeito e está em\ncontrariedade à jurisprudência consolidada desta Corte Superior.\n5. Não bastasse o uso da técnica show-up, não está esclarecido nos\nautos do inquérito o motivo pelo qual o paciente foi considerado um\nsuspeito a fim de que sua fotografia fosse mostrada à vítima nessa\nqualidade. Ademais, a fotografia do paciente apresentada à vítima\nconsistiu em uma fotografia 3x4, constante de seu cadastro civil,\ndatada de mais de 9 anos antes do crime, quando o paciente tinha\napenas 15 anos de idade. A defesa juntou aos autos fotografia atual\ndo paciente, que demonstra que ele teve sensíveis alterações de\nfisionomia desde o registro fotográfico mencionado e que demonstra,\nainda, que ele tinha características distintas daquelas descritas\npela vítima à autoridade policial (\"branco, magro e baixo\"). Tais\ncircunstâncias do caso concreto incrementam ainda mais o risco de\nerro no reconhecimento pessoal e, consequentemente, o risco de erro\njudicial material (falso positivo). Todavia, essas deficiências da\nprova deixaram de ser consideradas e enfrentadas pelas instâncias\nordinárias, a despeito das provocações da defesa.\n6. Uma vez que o reconhecimento do paciente é absolutamente nulo,\nporque realizado em total desconformidade com o disposto no art. 226\ndo CPP, deve ser proclamada a sua despronúncia, ante a inexistência\nde nenhum outro indício de autoria dos crimes descritos na\ndenúncia, à luz dos arts. 413 e 414 do CPP.\n7. Ordem concedida para despronunciar o paciente das imputações\nobjeto do Processo n. 0003802-68.2018.8.17.0990.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nconceder o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida\nToledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião\nReis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art413","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art414"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00226 INC:00001 INC:00002 ART:00413 ART:00414","LEG:FED RES:000484 ANO:2022\n(CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ)"],"jurisprudencia_citada":"(RECONHECIMENTO PESSOAL - PROCEDIMENTO DO ART. 226 DO CPP -\nOBSERVÂNCIA NECESSÁRIA)\n   STJ - <<HC 598886>>-SC, <<HC 712781>>-RJ\n   STF - [[HC 172606]]-SP, [[RHC 206846]]-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/96556b6d-80df-4045-9c4c-30fc5e04ef3f/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"106b999706894d18c5296d23343ea367f7cd04e0c1cdeb97d16362884c75c899","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
