# Registro público: STJ — 948558

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-10
- **Publicação:** 2024-12-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83111/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83111.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ea0f71e11f9de5d73d904260f241f36f16b4c1c006e587fa2d69152b894d6e99

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO A PENA DE 30 ANOS E 10
MESES DE RECLUSÃO. HOMICÍDIOS E ROUBO. ART. 226 DO CPP.
RECONHECIMENTO DE PESSOAS. NULIDADE. SHOW-UP. FOTOGRAFIA 3x4 ANTIGA,
DATADA DE 9 ANOS ANTES DO CRIME, DE QUANDO O PACIENTE TINHA APENAS
15 ANOS DE IDADE, MOSTRADA ISOLADAMENTE À VÍTIMA NA DELEGACIA.
INEXISTÊNCIA DE OUTROS INDÍCIOS INDEPENDENTES DE AUTORIA. NÃO
PREENCHIMENTO DO STANDARD PROBATÓRIO NECESSÁRIO PARA A PRONÚNCIA.
ELEVADO RISCO DE ERRO JUDICIAL MATERIAL (FALSO POSITIVO). ORDEM
CONCEDIDA PARA DESPRONUNCIAR O PACIENTE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Por ocasião do julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro
Rogério Schietti, DJe 18/12/2020), a Sexta Turma deste Tribunal
Superior concluiu que a inobservância do procedimento previsto no
art. 226 do Código de Processo Penal torna inválido o reconhecimento
do suspeito e não poderá servir de lastro a eventual condenação,
mesmo se confirmado o ato em juízo.
- **Item 2 (texto oficial):** Posteriormente, em sessão ocorrida no dia 15/3/2022, a Sexta
Turma desta Corte, por ocasião do julgamento do HC n. 712.781/RJ
(Rel. Ministro Rogerio Schietti), avançou em relação à compreensão
anteriormente externada no HC n. 598.886/SC e decidiu, à
unanimidade, que, mesmo se realizado em conformidade com o modelo
legal (art. 226 do CPP), o reconhecimento pessoal, embora seja
válido, não tem força probante absoluta, de sorte que não pode
induzir, por si só, à certeza da autoria delitiva, em razão de sua
fragilidade epistêmica; se, porém, realizado em desacordo com o rito
previsto no art. 226 do CPP, o ato é inválido e não pode ser usado
nem mesmo de forma suplementar.
- **Item 3 (texto oficial):** Na espécie, a pronúncia do paciente foi embasada tão somente no
reconhecimento pessoal realizado por uma das vítimas em total
desconformidade com o procedimento previsto no art. 226 do CPP, sem
que nenhuma outra prova (apreensão de bens em seu poder, confissão,
relatos indiretos etc.) configurasse indício de autoria delitiva
pelo paciente.
- **Item 4 (texto oficial):** Mais precisamente, durante a fase investigativa, pouco mais de um
mês após o crime, foi apresentada uma fotografia isolada do
paciente à vítima, a configurar o chamado show-up, que tem potencial
indutor em relação à identificação do suspeito e está em
contrariedade à jurisprudência consolidada desta Corte Superior.
- **Item 5 (texto oficial):** Não bastasse o uso da técnica show-up, não está esclarecido nos
autos do inquérito o motivo pelo qual o paciente foi considerado um
suspeito a fim de que sua fotografia fosse mostrada à vítima nessa
qualidade. Ademais, a fotografia do paciente apresentada à vítima
consistiu em uma fotografia 3x4, constante de seu cadastro civil,
datada de mais de 9 anos antes do crime, quando o paciente tinha
apenas 15 anos de idade. A defesa juntou aos autos fotografia atual
do paciente, que demonstra que ele teve sensíveis alterações de
fisionomia desde o registro fotográfico mencionado e que demonstra,
ainda, que ele tinha características distintas daquelas descritas
pela vítima à autoridade policial ("branco, magro e baixo"). Tais
circunstâncias do caso concreto incrementam ainda mais o risco de
erro no reconhecimento pessoal e, consequentemente, o risco de erro
judicial material (falso positivo). Todavia, essas deficiências da
prova deixaram de ser consideradas e enfrentadas pelas instâncias
ordinárias, a despeito das provocações da defesa.
- **Item 6 (texto oficial):** Uma vez que o reconhecimento do paciente é absolutamente nulo,
porque realizado em total desconformidade com o disposto no art. 226
do CPP, deve ser proclamada a sua despronúncia, ante a inexistência
de nenhum outro indício de autoria dos crimes descritos na
denúncia, à luz dos arts. 413 e 414 do CPP.
- **Item 7 (texto oficial):** Ordem concedida para despronunciar o paciente das imputações
objeto do Processo n. 0003802-68.2018.8.17.0990.

## Ementa

HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO A PENA DE 30 ANOS E 10
MESES DE RECLUSÃO. HOMICÍDIOS E ROUBO. ART. 226 DO CPP.
RECONHECIMENTO DE PESSOAS. NULIDADE. SHOW-UP. FOTOGRAFIA 3x4 ANTIGA,
DATADA DE 9 ANOS ANTES DO CRIME, DE QUANDO O PACIENTE TINHA APENAS
15 ANOS DE IDADE, MOSTRADA ISOLADAMENTE À VÍTIMA NA DELEGACIA.
INEXISTÊNCIA DE OUTROS INDÍCIOS INDEPENDENTES DE AUTORIA. NÃO
PREENCHIMENTO DO STANDARD PROBATÓRIO NECESSÁRIO PARA A PRONÚNCIA.
ELEVADO RISCO DE ERRO JUDICIAL MATERIAL (FALSO POSITIVO). ORDEM
CONCEDIDA PARA DESPRONUNCIAR O PACIENTE.
1. Por ocasião do julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro
Rogério Schietti, DJe 18/12/2020), a Sexta Turma deste Tribunal
Superior concluiu que a inobservância do procedimento previsto no
art. 226 do Código de Processo Penal torna inválido o reconhecimento
do suspeito e não poderá servir de lastro a eventual condenação,
mesmo se confirmado o ato em juízo.
2. Posteriormente, em sessão ocorrida no dia 15/3/2022, a Sexta
Turma desta Corte, por ocasião do julgamento do HC n. 712.781/RJ
(Rel. Ministro Rogerio Schietti), avançou em relação à compreensão
anteriormente externada no HC n. 598.886/SC e decidiu, à
unanimidade, que, mesmo se realizado em conformidade com o modelo
legal (art. 226 do CPP), o reconhecimento pessoal, embora seja
válido, não tem força probante absoluta, de sorte que não pode
induzir, por si só, à certeza da autoria delitiva, em razão de sua
fragilidade epistêmica; se, porém, realizado em desacordo com o rito
previsto no art. 226 do CPP, o ato é inválido e não pode ser usado
nem mesmo de forma suplementar.
3. Na espécie, a pronúncia do paciente foi embasada tão somente no
reconhecimento pessoal realizado por uma das vítimas em total
desconformidade com o procedimento previsto no art. 226 do CPP, sem
que nenhuma outra prova (apreensão de bens em seu poder, confissão,
relatos indiretos etc.) configurasse indício de autoria delitiva
pelo paciente.
4. Mais precisamente, durante a fase investigativa, pouco mais de um
mês após o crime, foi apresentada uma fotografia isolada do
paciente à vítima, a configurar o chamado show-up, que tem potencial
indutor em relação à identificação do suspeito e está em
contrariedade à jurisprudência consolidada desta Corte Superior.
5. Não bastasse o uso da técnica show-up, não está esclarecido nos
autos do inquérito o motivo pelo qual o paciente foi considerado um
suspeito a fim de que sua fotografia fosse mostrada à vítima nessa
qualidade. Ademais, a fotografia do paciente apresentada à vítima
consistiu em uma fotografia 3x4, constante de seu cadastro civil,
datada de mais de 9 anos antes do crime, quando o paciente tinha
apenas 15 anos de idade. A defesa juntou aos autos fotografia atual
do paciente, que demonstra que ele teve sensíveis alterações de
fisionomia desde o registro fotográfico mencionado e que demonstra,
ainda, que ele tinha características distintas daquelas descritas
pela vítima à autoridade policial ("branco, magro e baixo"). Tais
circunstâncias do caso concreto incrementam ainda mais o risco de
erro no reconhecimento pessoal e, consequentemente, o risco de erro
judicial material (falso positivo). Todavia, essas deficiências da
prova deixaram de ser consideradas e enfrentadas pelas instâncias
ordinárias, a despeito das provocações da defesa.
6. Uma vez que o reconhecimento do paciente é absolutamente nulo,
porque realizado em total desconformidade com o disposto no art. 226
do CPP, deve ser proclamada a sua despronúncia, ante a inexistência
de nenhum outro indício de autoria dos crimes descritos na
denúncia, à luz dos arts. 413 e 414 do CPP.
7. Ordem concedida para despronunciar o paciente das imputações
objeto do Processo n. 0003802-68.2018.8.17.0990.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
conceder o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida
Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art413, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art414

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECONHECIMENTO PESSOAL - PROCEDIMENTO DO ART. 226 DO CPP -
OBSERVÂNCIA NECESSÁRIA)
   STJ - <<HC 598886>>-SC, <<HC 712781>>-RJ
   STF - [[HC 172606]]-SP, [[RHC 206846]]-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00226 INC:00001 INC:00002 ART:00413 ART:00414
- LEG:FED RES:000484 ANO:2022
(CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ)

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art226)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art413](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art413)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art414](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art414)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2708351](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93720/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art413, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art414
  - Classe processual (atual / relacionado): HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2900540](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163358/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art413, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art414
  - Classe processual (atual / relacionado): HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 816067](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/66749/) — classe: HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art413, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art414
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
