{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":83112,"origem":"stj","sha256_origem":"6b93ac23c46740db939a6624f7a727fbd68851f0489bc5d56940e9a51480ac4a","registro_original":{"id_fonte":"000895786","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"903450","numero_registro":"202401143158","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2024-12-10","data_publicacao":"2024-12-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ROUBO. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO\nPREVISTO NO ART. 226 DO CPP. PROVA INVÁLIDA COMO FUNDAMENTO PARA A\nCONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE OUTRAS PROVAS INCRIMINATÓRIAS.\nVIDEOMINITORAMENTO. PROVA PERICIAL. QUASE TOTAL INCOMPATIBILIDADE DA\nPESSOA DO RÉU COM O INDIVÍDUO QUE APARECE NAS FILMAGENS.\nABSOLVIÇÃO. ORDEM CONCEDIDA.\n1. A Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, por ocasião do\njulgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogerio Schietti),\nrealizado em 27/10/2020, conferiu nova interpretação ao art. 226 do\nCPP, a fim de superar o entendimento, até então vigente, de que\nreferido o artigo constituiria \"mera recomendação\" e, como tal, não\nensejaria nulidade da prova eventual descumprimento dos requisitos\nformais ali previstos.\n2. Posteriormente, em sessão ocorrida no dia 15/3/2022, a Sexta\nTurma desta Corte, por ocasião do julgamento do HC n. 712.781/RJ\n(Rel. Ministro Rogerio Schietti), avançou em relação à compreensão\nanteriormente externada no HC n. 598.886/SC e decidiu, à\nunanimidade, que, mesmo se realizado em conformidade com o modelo\nlegal (art. 226 do CPP), o reconhecimento pessoal, embora seja\nválido, não tem força probante absoluta, de sorte que não pode\ninduzir, por si só, à certeza da autoria delitiva, em razão de sua\nfragilidade epistêmica; se, porém, realizado em desacordo com o rito\nprevisto no art. 226 do CPP, o ato é inválido e não pode ser usado\nnem mesmo de forma suplementar.\n3. A vítima sofreu tentativa de latrocínio, ocasião em que foi\nalvejado por disparo de arma de fogo. A polícia militar foi acionada\ne, de posse das imagens do circuito interno de câmeras, analisou a\ndinâmica dos fatos e verificou as características físicas e a\nvestimenta do autor do delito. Em diligências realizadas nas\nproximidades do local do crime, os policiais abordaram um indivíduo\npróximo a um veículo e, ao revistarem o carro pertencente à genitora\ndele, encontraram uma blusa semelhante àquela observada nas\nimagens, usada pelo autor do crime. O ora acusado foi preso e, na\ndelegacia, foi reconhecido pela vítima e por testemunhas como o\nsuposto autor do delito. Na ocasião, também foi reconhecida a blusa\napreendida como sendo a peça usada pelo agente na data dos fatos.\n4. No entanto, observa-se que o reconhecimento pessoal foi realizado\nsem observância do art. 226 do CPP, uma vez que exibido o acusado\nsozinho à vítima, o que está em manifesta contrariedade ao\nentendimento consolidado nesta Corte Superior.\n5. Realizada perícia oficial no local e elaborado laudo técnico,\nconcluiu a perícia, em síntese, que a imagem do autor do crime,\nconforme capturada nas imagens de vídeo, não coincidiu com a imagem\ndo réu. Ademais, o laudo apontou que a blusa apreendida não era a\nmesma peça utilizada pelo autor do delito, diferenciando-se em\ndiversas características, como listras, estampa e comprimento das\nmangas.\n6. Da análise do contexto fático é possível inferir que o paciente\nfoi condenado, exclusivamente, com base em reconhecimento\nfotográfico realizado pela vítima e pelas testemunhas, sem que\nnenhuma outra prova (apreensão de bens em seu poder, confissão,\nrelatos indiretos etc.) desse o mínimo amparo ao reconhecimento e\npor haver sido localizada no carro da sua genitora uma blusa\nsemelhante à utilizada pelo autor do delito.\n7. Ordem concedida para ratificar a liminar deferida e absolver o\npaciente.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nconceder o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida\nToledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião\nReis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00226","LEG:FED RES:000484 ANO:2022\n(CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ)"],"jurisprudencia_citada":"(RECONHECIMENTO PESSOAL - PROCEDIMENTO DO ART. 226 DO CPP -\nOBSERVÂNCIA NECESSÁRIA)\n   STJ - <<HC 598886>>-SC, <<HC 712781>>-RJ\n   STF - [[HC 172606]]-SP, [[RHC 206846]]-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/96556b6d-80df-4045-9c4c-30fc5e04ef3f/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"d7a5e1d9f084179ab93d549adb782b30fed0fddfded5a14f5be2bc9ea9817af7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"6b93ac23c46740db939a6624f7a727fbd68851f0489bc5d56940e9a51480ac4a","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
