# Registro público: STJ — 903450

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-10
- **Publicação:** 2024-12-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83112/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83112.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6b93ac23c46740db939a6624f7a727fbd68851f0489bc5d56940e9a51480ac4a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/96556b6d-80df-4045-9c4c-30fc5e04ef3f/download/20250131.json>)
- **Identificador na fonte:** 000895786
- **Número de registro na fonte:** 202401143158
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ROUBO. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO
PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. PROVA INVÁLIDA COMO FUNDAMENTO PARA A
CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE OUTRAS PROVAS INCRIMINATÓRIAS.
VIDEOMINITORAMENTO. PROVA PERICIAL. QUASE TOTAL INCOMPATIBILIDADE DA
PESSOA DO RÉU COM O INDIVÍDUO QUE APARECE NAS FILMAGENS.
ABSOLVIÇÃO. ORDEM CONCEDIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, por ocasião do
julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogerio Schietti),
realizado em 27/10/2020, conferiu nova interpretação ao art. 226 do
CPP, a fim de superar o entendimento, até então vigente, de que
referido o artigo constituiria "mera recomendação" e, como tal, não
ensejaria nulidade da prova eventual descumprimento dos requisitos
formais ali previstos.
- **Item 2 (texto oficial):** Posteriormente, em sessão ocorrida no dia 15/3/2022, a Sexta
Turma desta Corte, por ocasião do julgamento do HC n. 712.781/RJ
(Rel. Ministro Rogerio Schietti), avançou em relação à compreensão
anteriormente externada no HC n. 598.886/SC e decidiu, à
unanimidade, que, mesmo se realizado em conformidade com o modelo
legal (art. 226 do CPP), o reconhecimento pessoal, embora seja
válido, não tem força probante absoluta, de sorte que não pode
induzir, por si só, à certeza da autoria delitiva, em razão de sua
fragilidade epistêmica; se, porém, realizado em desacordo com o rito
previsto no art. 226 do CPP, o ato é inválido e não pode ser usado
nem mesmo de forma suplementar.
- **Item 3 (texto oficial):** A vítima sofreu tentativa de latrocínio, ocasião em que foi
alvejado por disparo de arma de fogo. A polícia militar foi acionada
e, de posse das imagens do circuito interno de câmeras, analisou a
dinâmica dos fatos e verificou as características físicas e a
vestimenta do autor do delito. Em diligências realizadas nas
proximidades do local do crime, os policiais abordaram um indivíduo
próximo a um veículo e, ao revistarem o carro pertencente à genitora
dele, encontraram uma blusa semelhante àquela observada nas
imagens, usada pelo autor do crime. O ora acusado foi preso e, na
delegacia, foi reconhecido pela vítima e por testemunhas como o
suposto autor do delito. Na ocasião, também foi reconhecida a blusa
apreendida como sendo a peça usada pelo agente na data dos fatos.
- **Item 4 (texto oficial):** No entanto, observa-se que o reconhecimento pessoal foi realizado
sem observância do art. 226 do CPP, uma vez que exibido o acusado
sozinho à vítima, o que está em manifesta contrariedade ao
entendimento consolidado nesta Corte Superior.
- **Item 5 (texto oficial):** Realizada perícia oficial no local e elaborado laudo técnico,
concluiu a perícia, em síntese, que a imagem do autor do crime,
conforme capturada nas imagens de vídeo, não coincidiu com a imagem
do réu. Ademais, o laudo apontou que a blusa apreendida não era a
mesma peça utilizada pelo autor do delito, diferenciando-se em
diversas características, como listras, estampa e comprimento das
mangas.
- **Item 6 (texto oficial):** Da análise do contexto fático é possível inferir que o paciente
foi condenado, exclusivamente, com base em reconhecimento
fotográfico realizado pela vítima e pelas testemunhas, sem que
nenhuma outra prova (apreensão de bens em seu poder, confissão,
relatos indiretos etc.) desse o mínimo amparo ao reconhecimento e
por haver sido localizada no carro da sua genitora uma blusa
semelhante à utilizada pelo autor do delito.
- **Item 7 (texto oficial):** Ordem concedida para ratificar a liminar deferida e absolver o
paciente.

## Ementa

ROUBO. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO
PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. PROVA INVÁLIDA COMO FUNDAMENTO PARA A
CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE OUTRAS PROVAS INCRIMINATÓRIAS.
VIDEOMINITORAMENTO. PROVA PERICIAL. QUASE TOTAL INCOMPATIBILIDADE DA
PESSOA DO RÉU COM O INDIVÍDUO QUE APARECE NAS FILMAGENS.
ABSOLVIÇÃO. ORDEM CONCEDIDA.
1. A Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, por ocasião do
julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogerio Schietti),
realizado em 27/10/2020, conferiu nova interpretação ao art. 226 do
CPP, a fim de superar o entendimento, até então vigente, de que
referido o artigo constituiria "mera recomendação" e, como tal, não
ensejaria nulidade da prova eventual descumprimento dos requisitos
formais ali previstos.
2. Posteriormente, em sessão ocorrida no dia 15/3/2022, a Sexta
Turma desta Corte, por ocasião do julgamento do HC n. 712.781/RJ
(Rel. Ministro Rogerio Schietti), avançou em relação à compreensão
anteriormente externada no HC n. 598.886/SC e decidiu, à
unanimidade, que, mesmo se realizado em conformidade com o modelo
legal (art. 226 do CPP), o reconhecimento pessoal, embora seja
válido, não tem força probante absoluta, de sorte que não pode
induzir, por si só, à certeza da autoria delitiva, em razão de sua
fragilidade epistêmica; se, porém, realizado em desacordo com o rito
previsto no art. 226 do CPP, o ato é inválido e não pode ser usado
nem mesmo de forma suplementar.
3. A vítima sofreu tentativa de latrocínio, ocasião em que foi
alvejado por disparo de arma de fogo. A polícia militar foi acionada
e, de posse das imagens do circuito interno de câmeras, analisou a
dinâmica dos fatos e verificou as características físicas e a
vestimenta do autor do delito. Em diligências realizadas nas
proximidades do local do crime, os policiais abordaram um indivíduo
próximo a um veículo e, ao revistarem o carro pertencente à genitora
dele, encontraram uma blusa semelhante àquela observada nas
imagens, usada pelo autor do crime. O ora acusado foi preso e, na
delegacia, foi reconhecido pela vítima e por testemunhas como o
suposto autor do delito. Na ocasião, também foi reconhecida a blusa
apreendida como sendo a peça usada pelo agente na data dos fatos.
4. No entanto, observa-se que o reconhecimento pessoal foi realizado
sem observância do art. 226 do CPP, uma vez que exibido o acusado
sozinho à vítima, o que está em manifesta contrariedade ao
entendimento consolidado nesta Corte Superior.
5. Realizada perícia oficial no local e elaborado laudo técnico,
concluiu a perícia, em síntese, que a imagem do autor do crime,
conforme capturada nas imagens de vídeo, não coincidiu com a imagem
do réu. Ademais, o laudo apontou que a blusa apreendida não era a
mesma peça utilizada pelo autor do delito, diferenciando-se em
diversas características, como listras, estampa e comprimento das
mangas.
6. Da análise do contexto fático é possível inferir que o paciente
foi condenado, exclusivamente, com base em reconhecimento
fotográfico realizado pela vítima e pelas testemunhas, sem que
nenhuma outra prova (apreensão de bens em seu poder, confissão,
relatos indiretos etc.) desse o mínimo amparo ao reconhecimento e
por haver sido localizada no carro da sua genitora uma blusa
semelhante à utilizada pelo autor do delito.
7. Ordem concedida para ratificar a liminar deferida e absolver o
paciente.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
conceder o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida
Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECONHECIMENTO PESSOAL - PROCEDIMENTO DO ART. 226 DO CPP -
OBSERVÂNCIA NECESSÁRIA)
   STJ - <<HC 598886>>-SC, <<HC 712781>>-RJ
   STF - [[HC 172606]]-SP, [[RHC 206846]]-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00226
- LEG:FED RES:000484 ANO:2022
(CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ)

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art226)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1057004](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/151463/) — classe: HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
- [STJ — 989688](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165631/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 1045330](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/151109/) — classe: HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 903450 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/96556b6d-80df-4045-9c4c-30fc5e04ef3f/download/20250131.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 6b93ac23c46740db939a6624f7a727fbd68851f0489bc5d56940e9a51480ac4a
- **SHA-256 do comentário:** 2394e1accc3aa15922d078293bce154aa05c748731fe50e495ccafe4fb4991c7
