{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":83113,"origem":"stj","sha256_origem":"eb2af6b731eb4db27258b292c4e17d2efdb223a5887d9b0c99f10499e0a0aac4","registro_original":{"id_fonte":"000895787","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2650601","numero_registro":"202401901052","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2024-12-10","data_publicacao":"2024-12-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO\nQUALIFICADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. PROPORCIONALIDADE DE AUMENTO.\nAUSÊNCIA DE CRITÉRIO MATEMÁTICO OBRIGATÓRIO. CULPABILIDADE DO RÉU.\nPREMEDITAÇÃO. ELEVADO NÚMERO DE DISPAROS. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.\nVÍTIMA DEIXOU FILHOS MENORES DE IDADE ÓRFÃOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.\nAGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE\nPROVIDO.\n1. A defesa apontou omissão no julgado, mas não opôs embargos de\ndeclaração - recurso cabível para examinar sua alegação - a fim de\nque fosse apreciada a existência do referido vício.\n2. Uma vez demonstrado que a Corte local examinou tese defensiva não\nconhecida no recurso especial por ausência de prequestionamento,\ndeve ser dado provimento ao agravo regimental, passando-se a\nanalisar o mérito da alegação.\n3. A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme em garantir a\ndiscricionariedade do julgador, sem a fixação de critério\naritmético, na escolha da sanção a ser estabelecida na primeira\netapa da dosimetria. Assim, o magistrado, dentro do seu livre\nconvencimento motivado e de acordo com as peculiaridades do caso\nconcreto, decidirá o quantum de exasperação da pena-base, em\nobservância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.\n4. No caso em exame, a pena-base do réu foi aumentada em 1/8 sobre o\nintervalo entre a pena máxima e a mínima para cada circunstância\njudicial desfavorável, critério que não se revela desarrazoado,\nsegundo o entendimento deste Tribunal Superior. Precedentes.\n5. É idônea a valoração desfavorável da culpabilidade do réu com\nbase na premeditação do delito e na quantidade exacerbada de\ndisparos de arma de fogo, pois evidenciam a especial reprovabilidade\nda conduta. Precedentes.\n6. É válido o aumento da pena-base, pela análise das consequências\ndo delito, em decorrência de a vítima haver deixado filhos menores\nde idade órfãos. Precedentes.\n7. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão,\nprovido em parte, a fim de conhecer do recurso especial e negar-lhe\nprovimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nconhecer parcialmente do recurso e, nesta extensão, dar-lhe parcial\nprovimento para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento,\nnos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida\nToledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião\nReis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/96556b6d-80df-4045-9c4c-30fc5e04ef3f/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"0fe132e9baa0ac8ba72dc1a040e806b588c1f33b71f8daed9a457ebc1f1ff436","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
