# Registro público: STJ — 2559245

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-10
- **Publicação:** 2024-12-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83115/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83115.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 31c65e9d957d088ecee6232f3d8891d391c9ea1b0edd37bb3fe0d22acaff5397

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. SÚMULA 83 DO STJ. DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É entendimento desta Corte Superior que "não há direito subjetivo
do réu à adoção de alguma fração de aumento específica para cada
circunstância judicial, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do
intervalo supracitado ou mesmo outro valor" (AgRg no HC n.
787.967/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado
em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023).
- **Item 2 (texto oficial):** As razões do agravo regimental não modificam a conclusão da
decisão recorrida, uma vez que não se constata ilegalidade na
utilização da fração de  1/6 sobre o intervalo entre as penas mínima
e máxima cominadas ao crime.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. SÚMULA 83 DO STJ. DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. É entendimento desta Corte Superior que "não há direito subjetivo
do réu à adoção de alguma fração de aumento específica para cada
circunstância judicial, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do
intervalo supracitado ou mesmo outro valor" (AgRg no HC n.
787.967/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado
em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023).
2. As razões do agravo regimental não modificam a conclusão da
decisão recorrida, uma vez que não se constata ilegalidade na
utilização da fração de  1/6 sobre o intervalo entre as penas mínima
e máxima cominadas ao crime.
3. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
