{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":83117,"origem":"stj","sha256_origem":"71b243efe008c718a06c69dca74b32a563cd064cca692b6c44b405faebc94867","registro_original":{"id_fonte":"000895869","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1284383","numero_registro":"201102294910","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2024-12-04","data_publicacao":"2024-12-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE\nDECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. MERO\nINCONFORMISMO. NULIDADE DA QUEBRA DE SIGILO DE DADOS. DECISÃO\nDEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. ILICITUDE DA JUNTADA DE PROVA. AUSÊNCIA DE\nPREJUÍZO. NULIDADE DO ESTUDO PSICOSSOCIAL. PRECLUSÃO. PRONÚNCIA\nCOMO ARGUMENTO DE AUTORIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. EXASPERAÇÃO DA\nPENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA\nVÍTIMA. SUBSTRATO PROBATÓRIO SUFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL\nDESPROVIDO.\n1. \"Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do\nrelator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de\nJustiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao\nexame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo\nregimental.\" (AgRg no HC n. 484.200/SP, relator Ministro Nefi\nCordeiro, Sexta Turma, julgado em 28/3/2019, DJe 5/4/2019.)\n2. Não há se falar em omissão do Tribunal local quanto às teses ora\ndeduzidas, porquanto efetivamente houve pronunciamento do Tribunal a\nquo acerca dos temas, cumprindo asseverar que o julgador não é\nobrigado rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando\nque resolva a situação que lhe é apresentada sem se omitir sobre os\nfatores capazes de influir no resultado do julgamento, o que ocorreu\nna espécie. Nessa linha, revelaram-se os embargos de declaração\nopostos como mero inconformismo do ora recorrente com o resultado do\njulgamento, situação que não enseja o reconhecimento de violação ao\nart. 619 do CPP.\n3. A decisão que autoriza a quebra de sigilo de dados telefônicos,\ndemanda fundamentação circunstanciada, com motivação acerca das\nfundadas razões para a mitigação da regra de inviolabilidade da\nintimidade, protegida pelo art. 5º, X, da CF, como ocorreu na\nespécie.\n4. Não evidenciado o prejuízo derivado da juntada aos autos de prova\nsupostamente ilícita produzida por ocasião do processo\nadministrativo disciplinar, notadamente porque não foi utilizada\npela acusação para requerer a condenação do réu, inviável o\nreconhecimento da nulidade.\n5. Não tendo a nulidade do estudo psicossocial sido arguida no\nmomento processual específico para tal finalidade, eventual vício\nencontra-se sanado pelo instituto da preclusão.\n6. Consoante jurisprudência desta Casa \"a mera leitura da pronúncia,\nou de outros documentos em plenário, não implica, obrigatoriamente,\na nulidade do julgamento, notadamente porque os jurados possuem\namplo acesso aos autos. Assim, somente fica configurada a ofensa ao\nart. 478, I, do Código de Processo Penal, se as referências forem\nfeitas como argumento de autoridade que beneficie ou prejudique o\nréu\" (HC n. 149.007/MT, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta\nTurma, julgado em 5/5/2015, DJe 21/5/2015).\n7. Na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte, por se\ntratar de questão afeta a certa discricionariedade do magistrado, a\ndosimetria da pena é passível de revisão, nesta instância\nextraordinária, apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar\nevidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a\nnecessidade de reexame do acervo fático-probatório dos autos.\n8. No caso, na primeira fase da dosimetria, os desabonos dos vetores\nreferentes à culpabilidade, à personalidade, à conduta social e às\ncircunstâncias do crime encontram-se devidamente fundamentados.\n9. Conforme consignado pelo Tribunal de origem, o reconhecimento da\nqualificadora de recurso que dificultou a defesa da vítima não\nconsubstancia contrariedade às provas dos autos, elucidou-se que há\nsubstrato probatório suficiente para amparar a circunstância\nqualificadora, uma vez que o réu utilizou-se de dissimulação para\natrair a vítima ao seu encontro.\n10.  Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 28/11/2024 a 04/12/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do\nTJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/96556b6d-80df-4045-9c4c-30fc5e04ef3f/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"783cbf69255ffe8561952594dfb7305cb241c6fc17fe071cfb8fe131844f4f5f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
