# Registro público: STJ — 1284383

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-04
- **Publicação:** 2024-12-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83117/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83117.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 71b243efe008c718a06c69dca74b32a563cd064cca692b6c44b405faebc94867

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. MERO
INCONFORMISMO. NULIDADE DA QUEBRA DE SIGILO DE DADOS. DECISÃO
DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. ILICITUDE DA JUNTADA DE PROVA. AUSÊNCIA DE
PREJUÍZO. NULIDADE DO ESTUDO PSICOSSOCIAL. PRECLUSÃO. PRONÚNCIA
COMO ARGUMENTO DE AUTORIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. EXASPERAÇÃO DA
PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA
VÍTIMA. SUBSTRATO PROBATÓRIO SUFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do
relator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de
Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao
exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo
regimental." (AgRg no HC n. 484.200/SP, relator Ministro Nefi
Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 28/3/2019, DJe 5/4/2019.)
- **Item 2 (texto oficial):** Não há se falar em omissão do Tribunal local quanto às teses ora
deduzidas, porquanto efetivamente houve pronunciamento do Tribunal a
quo acerca dos temas, cumprindo asseverar que o julgador não é
obrigado rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando
que resolva a situação que lhe é apresentada sem se omitir sobre os
fatores capazes de influir no resultado do julgamento, o que ocorreu
na espécie. Nessa linha, revelaram-se os embargos de declaração
opostos como mero inconformismo do ora recorrente com o resultado do
julgamento, situação que não enseja o reconhecimento de violação ao
art. 619 do CPP.
- **Item 3 (texto oficial):** A decisão que autoriza a quebra de sigilo de dados telefônicos,
demanda fundamentação circunstanciada, com motivação acerca das
fundadas razões para a mitigação da regra de inviolabilidade da
intimidade, protegida pelo art. 5º, X, da CF, como ocorreu na
espécie.
- **Item 4 (texto oficial):** Não evidenciado o prejuízo derivado da juntada aos autos de prova
supostamente ilícita produzida por ocasião do processo
administrativo disciplinar, notadamente porque não foi utilizada
pela acusação para requerer a condenação do réu, inviável o
reconhecimento da nulidade.
- **Item 5 (texto oficial):** Não tendo a nulidade do estudo psicossocial sido arguida no
momento processual específico para tal finalidade, eventual vício
encontra-se sanado pelo instituto da preclusão.
- **Item 6 (texto oficial):** Consoante jurisprudência desta Casa "a mera leitura da pronúncia,
ou de outros documentos em plenário, não implica, obrigatoriamente,
a nulidade do julgamento, notadamente porque os jurados possuem
amplo acesso aos autos. Assim, somente fica configurada a ofensa ao
art. 478, I, do Código de Processo Penal, se as referências forem
feitas como argumento de autoridade que beneficie ou prejudique o
réu" (HC n. 149.007/MT, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta
Turma, julgado em 5/5/2015, DJe 21/5/2015).
- **Item 7 (texto oficial):** Na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte, por se
tratar de questão afeta a certa discricionariedade do magistrado, a
dosimetria da pena é passível de revisão, nesta instância
extraordinária, apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar
evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a
necessidade de reexame do acervo fático-probatório dos autos.
- **Item 8 (texto oficial):** No caso, na primeira fase da dosimetria, os desabonos dos vetores
referentes à culpabilidade, à personalidade, à conduta social e às
circunstâncias do crime encontram-se devidamente fundamentados.
- **Item 9 (texto oficial):** Conforme consignado pelo Tribunal de origem, o reconhecimento da
qualificadora de recurso que dificultou a defesa da vítima não
consubstancia contrariedade às provas dos autos, elucidou-se que há
substrato probatório suficiente para amparar a circunstância
qualificadora, uma vez que o réu utilizou-se de dissimulação para
atrair a vítima ao seu encontro.
- **Item 10 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. MERO
INCONFORMISMO. NULIDADE DA QUEBRA DE SIGILO DE DADOS. DECISÃO
DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. ILICITUDE DA JUNTADA DE PROVA. AUSÊNCIA DE
PREJUÍZO. NULIDADE DO ESTUDO PSICOSSOCIAL. PRECLUSÃO. PRONÚNCIA
COMO ARGUMENTO DE AUTORIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. EXASPERAÇÃO DA
PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA
VÍTIMA. SUBSTRATO PROBATÓRIO SUFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. "Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do
relator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de
Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao
exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo
regimental." (AgRg no HC n. 484.200/SP, relator Ministro Nefi
Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 28/3/2019, DJe 5/4/2019.)
2. Não há se falar em omissão do Tribunal local quanto às teses ora
deduzidas, porquanto efetivamente houve pronunciamento do Tribunal a
quo acerca dos temas, cumprindo asseverar que o julgador não é
obrigado rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando
que resolva a situação que lhe é apresentada sem se omitir sobre os
fatores capazes de influir no resultado do julgamento, o que ocorreu
na espécie. Nessa linha, revelaram-se os embargos de declaração
opostos como mero inconformismo do ora recorrente com o resultado do
julgamento, situação que não enseja o reconhecimento de violação ao
art. 619 do CPP.
3. A decisão que autoriza a quebra de sigilo de dados telefônicos,
demanda fundamentação circunstanciada, com motivação acerca das
fundadas razões para a mitigação da regra de inviolabilidade da
intimidade, protegida pelo art. 5º, X, da CF, como ocorreu na
espécie.
4. Não evidenciado o prejuízo derivado da juntada aos autos de prova
supostamente ilícita produzida por ocasião do processo
administrativo disciplinar, notadamente porque não foi utilizada
pela acusação para requerer a condenação do réu, inviável o
reconhecimento da nulidade.
5. Não tendo a nulidade do estudo psicossocial sido arguida no
momento processual específico para tal finalidade, eventual vício
encontra-se sanado pelo instituto da preclusão.
6. Consoante jurisprudência desta Casa "a mera leitura da pronúncia,
ou de outros documentos em plenário, não implica, obrigatoriamente,
a nulidade do julgamento, notadamente porque os jurados possuem
amplo acesso aos autos. Assim, somente fica configurada a ofensa ao
art. 478, I, do Código de Processo Penal, se as referências forem
feitas como argumento de autoridade que beneficie ou prejudique o
réu" (HC n. 149.007/MT, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta
Turma, julgado em 5/5/2015, DJe 21/5/2015).
7. Na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte, por se
tratar de questão afeta a certa discricionariedade do magistrado, a
dosimetria da pena é passível de revisão, nesta instância
extraordinária, apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar
evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a
necessidade de reexame do acervo fático-probatório dos autos.
8. No caso, na primeira fase da dosimetria, os desabonos dos vetores
referentes à culpabilidade, à personalidade, à conduta social e às
circunstâncias do crime encontram-se devidamente fundamentados.
9. Conforme consignado pelo Tribunal de origem, o reconhecimento da
qualificadora de recurso que dificultou a defesa da vítima não
consubstancia contrariedade às provas dos autos, elucidou-se que há
substrato probatório suficiente para amparar a circunstância
qualificadora, uma vez que o réu utilizou-se de dissimulação para
atrair a vítima ao seu encontro.
10.  Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 28/11/2024 a 04/12/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
