{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":8312,"origem":"stj","sha256_origem":"e803586dda5a94bc2b64b449058fa9017cce822746bce918d4df3ab4f342fdb1","registro_original":{"id_fonte":"000822686","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2000905","numero_registro":"202103244950","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2022-08-15","data_publicacao":"2022-08-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS\nEMBARGOS DO DEVEDOR. IRRESIGNAÇÃO SUBMETIDA AO NCPC. PREPARO.\nRECOLHIMENTO NÃO COMPROVADO POR OCASIÃO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO\nESPECIAL. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO NÃO ATENDIDA. AGENDAMENTO DE\nPAGAMENTO QUE NÃO PODE SER CONSIDERADA COMO PAGAMENTO EFETIVO.\nDESERÇÃO. SÚMULA N.º  187 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de\nadmissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto ante\nos termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário\ndo STJ na sessão de 9/3/2016.\n2. Na linha dos precedentes desta Corte Superior, o agendamento de\npagamento não é suficiente para comprovar o pagamento do preparo.\n3. No caso dos autos, não comprovado o recolhimento do preparo no\nato de interposição do recurso e a parte, intimada para efetuar o\nrecolhimento em dobro, deixou de cumprir a determinação nos termos\nregulamentares, trazendo apenas comprovante provisório/agendamento\nde pagamento.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,\nRicardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o\nSr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:187"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000187"],"jurisprudencia_citada":"(AGENDAMENTO  DE PAGAMENTO - DOCUMENTO NÃO COMPROBATÓRIO DO\nPAGAMENTO DO PREPARO)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1929627>>-RN,\n         <<AgInt no AREsp 2052143>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1895234>>-RN,\n         <<AgInt nos EDcl no REsp 1962628>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6a9e7ec3-84b1-4031-846a-91ed3696ae20/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"48deacb8ce3aea6ff54cb9ebcbdcf2ddc56b8f3b205dbb97284774bdbc3e2e5f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
