# Registro público: STJ — 463615

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-10
- **Publicação:** 2024-12-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83121/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83121.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8e97775d98857d108c0b5b1d7af27ea272e78cc75621254e49df8356eb07f50f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. CRIME
TRIBUTÁRIO. PENHORA SOBRE FATURAMENTO. NÃO SUSPENSÃO DO CRÉDITO
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "[A] garantia do crédito tributário na execução fiscal -
procedimento necessário para que o executado possa oferecer embargos
- não possui, consoante o Código Tributário Nacional, natureza de
pagamento voluntário ou de parcelamento da exação e, portanto, não
fulmina a justa causa para a persecução penal, pois não configura
hipótese taxativa de extinção da punibilidade ou de suspensão do
processo penal" (RHC n. 65.221/PE, relator Ministro Rogerio Schietti
Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/6/2016, DJe 27/6/2016)
- **Item 2 (texto oficial):** No mesmo sentido o parecer do representante do Ministério Público
Federal, para o qual, "[d]e fato, a penhora sobre o faturamento
mensal da empresa não é meio apto a suspender a exigibilidade do
crédito tributário e, consequentemente, o curso da ação penal, pois
não está prevista no art. 151 do Código Tributário Nacional".
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. CRIME
TRIBUTÁRIO. PENHORA SOBRE FATURAMENTO. NÃO SUSPENSÃO DO CRÉDITO
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "[A] garantia do crédito tributário na execução fiscal -
procedimento necessário para que o executado possa oferecer embargos
- não possui, consoante o Código Tributário Nacional, natureza de
pagamento voluntário ou de parcelamento da exação e, portanto, não
fulmina a justa causa para a persecução penal, pois não configura
hipótese taxativa de extinção da punibilidade ou de suspensão do
processo penal" (RHC n. 65.221/PE, relator Ministro Rogerio Schietti
Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/6/2016, DJe 27/6/2016)
2. No mesmo sentido o parecer do representante do Ministério Público
Federal, para o qual, "[d]e fato, a penhora sobre o faturamento
mensal da empresa não é meio apto a suspender a exigibilidade do
crédito tributário e, consequentemente, o curso da ação penal, pois
não está prevista no art. 151 do Código Tributário Nacional".
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti
Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
