# Registro público: STJ — 923992

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-11
- **Publicação:** 2024-12-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83122/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83122.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a3df5060ad552aa7682507e6697f8b0a2105856bcf57e0709aeedf84d0322c4c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO POR
TRABALHO INTERNO DE GALERIA. ATIVIDADE RECONHECIDA PELA UNIDADE
PRISIONAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A prova do trabalho em galeria foi produzida em audiência
presidida pelo Juízo da Execução e com a participação do Ministério
Público.
- **Item 2 (texto oficial):** A pretensão ministerial esbarra em entendimento do Superior
Tribunal de Justiça, que admite a remição pelo trabalho interno de
galeria, notadamente com a flexibilização das regras previstas no
art. 126 da Lei de Execução Penal, quando reconhecido o efetivo
cumprimento pelo próprio estabelecimento prisional.
- **Item 3 (texto oficial):** Nesse sentido, correta a decisão proferida pela Juíza de primeiro
grau, na qual foram declarados remidos 152 (cento e cinquenta e
dois) dias de pena devido à comprovação, por meio de prova
testemunhal, do trabalho pelo apenado no estabelecimento prisional.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO POR
TRABALHO INTERNO DE GALERIA. ATIVIDADE RECONHECIDA PELA UNIDADE
PRISIONAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A prova do trabalho em galeria foi produzida em audiência
presidida pelo Juízo da Execução e com a participação do Ministério
Público.
2. A pretensão ministerial esbarra em entendimento do Superior
Tribunal de Justiça, que admite a remição pelo trabalho interno de
galeria, notadamente com a flexibilização das regras previstas no
art. 126 da Lei de Execução Penal, quando reconhecido o efetivo
cumprimento pelo próprio estabelecimento prisional.
3. Nesse sentido, correta a decisão proferida pela Juíza de primeiro
grau, na qual foram declarados remidos 152 (cento e cinquenta e
dois) dias de pena devido à comprovação, por meio de prova
testemunhal, do trabalho pelo apenado no estabelecimento prisional.
4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 05/12/2024 a 11/12/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
