{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":83123,"origem":"stj","sha256_origem":"d5e6d60f3453671580302b35c5ef096afcd21e875d1b22fef7aca96cff6f51b3","registro_original":{"id_fonte":"000896007","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"943582","numero_registro":"202403368890","relator":"OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)","data_julgamento":"2024-12-11","data_publicacao":"2024-12-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. WRIT IMPETRADO\nCONTRA JULGAMENTO OCORRIDO EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA.\nIMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. EXISTÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE.\nPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM, DE OFÍCIO. ACÓRDÃO PROFERIDO\nPELO TRIBUNAL A QUO QUE DIVERGE DO ENTENDIMENTO FIXADO PELA TERCEIRA\nSEÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO\nPELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL NÃO PROVIDO.\n1. Apesar de não ser admitida, em regra, a impetração de habeas\ncorpus para a solução de controvérsia relativa à competência diante\nda impropriedade da via, no caso, há manifesta ilegalidade a\njustificar a superação do referido óbice para a concessão de ordem\nde ofício.\n2. Hipótese em que o entendimento adotado pela Corte local diverge\nda orientação do Superior Tribunal de Justiça, fixada em 30/11/2022,\nno julgamento do EARESP n. 2.099.532/RJ, de relatoria do Ministro\nSebastião Reis Júnior, segundo a qual as ações penais que apurem\ncrimes envolvendo violência contra crianças e adolescentes devem\ntramitar nas varas especializadas previstas na Lei n. 13.431/2017\nou, na hipótese de não criação das referidas varas, nos juizados ou\nvaras especializados em violência doméstica, independentemente de\nconsiderações acerca da idade, do sexo da vítima ou da motivação da\nviolência.\n3. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 05/12/2024 a 11/12/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/96556b6d-80df-4045-9c4c-30fc5e04ef3f/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"b7b50f9e3b2be6e32a57f9b59e51b40a260f4eeea7c574ee6acb372251235f56","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
