# Registro público: STJ — 943582

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-11
- **Publicação:** 2024-12-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83123/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83123.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d5e6d60f3453671580302b35c5ef096afcd21e875d1b22fef7aca96cff6f51b3

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/96556b6d-80df-4045-9c4c-30fc5e04ef3f/download/20250131.json>)
- **Identificador na fonte:** 000896007
- **Número de registro na fonte:** 202403368890
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. WRIT IMPETRADO
CONTRA JULGAMENTO OCORRIDO EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. EXISTÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE.
POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM, DE OFÍCIO. ACÓRDÃO PROFERIDO
PELO TRIBUNAL A QUO QUE DIVERGE DO ENTENDIMENTO FIXADO PELA TERCEIRA
SEÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO
PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Apesar de não ser admitida, em regra, a impetração de habeas
corpus para a solução de controvérsia relativa à competência diante
da impropriedade da via, no caso, há manifesta ilegalidade a
justificar a superação do referido óbice para a concessão de ordem
de ofício.
- **Item 2 (texto oficial):** Hipótese em que o entendimento adotado pela Corte local diverge
da orientação do Superior Tribunal de Justiça, fixada em 30/11/2022,
no julgamento do EARESP n. 2.099.532/RJ, de relatoria do Ministro
Sebastião Reis Júnior, segundo a qual as ações penais que apurem
crimes envolvendo violência contra crianças e adolescentes devem
tramitar nas varas especializadas previstas na Lei n. 13.431/2017
ou, na hipótese de não criação das referidas varas, nos juizados ou
varas especializados em violência doméstica, independentemente de
considerações acerca da idade, do sexo da vítima ou da motivação da
violência.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. WRIT IMPETRADO
CONTRA JULGAMENTO OCORRIDO EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. EXISTÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE.
POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM, DE OFÍCIO. ACÓRDÃO PROFERIDO
PELO TRIBUNAL A QUO QUE DIVERGE DO ENTENDIMENTO FIXADO PELA TERCEIRA
SEÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO
PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL NÃO PROVIDO.
1. Apesar de não ser admitida, em regra, a impetração de habeas
corpus para a solução de controvérsia relativa à competência diante
da impropriedade da via, no caso, há manifesta ilegalidade a
justificar a superação do referido óbice para a concessão de ordem
de ofício.
2. Hipótese em que o entendimento adotado pela Corte local diverge
da orientação do Superior Tribunal de Justiça, fixada em 30/11/2022,
no julgamento do EARESP n. 2.099.532/RJ, de relatoria do Ministro
Sebastião Reis Júnior, segundo a qual as ações penais que apurem
crimes envolvendo violência contra crianças e adolescentes devem
tramitar nas varas especializadas previstas na Lei n. 13.431/2017
ou, na hipótese de não criação das referidas varas, nos juizados ou
varas especializados em violência doméstica, independentemente de
considerações acerca da idade, do sexo da vítima ou da motivação da
violência.
3. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 05/12/2024 a 11/12/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** d5e6d60f3453671580302b35c5ef096afcd21e875d1b22fef7aca96cff6f51b3
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

