{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":83126,"origem":"stj","sha256_origem":"9b438dbe37219166bdf86765edec055cfffdd61600771f70bf3200cccbd6dd49","registro_original":{"id_fonte":"000896014","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"862832","numero_registro":"202303802014","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2024-12-11","data_publicacao":"2024-12-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE\nDROGAS. BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO. RONDA OSTENSIVA. ATITUDE\nSUSPEITA. DILIGÊNCIA ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. \"As circunstâncias que antecederem a violação do domicílio devem\nevidenciar, de modo satisfatório e objetivo, as fundadas razões que\njustifiquem tal diligência e a eventual prisão em flagrante do\nsuspeito, as quais, portanto, não podem derivar de simples\ndesconfiança policial, apoiada, v. g., em mera atitude 'suspeita',\nou na fuga do indivíduo em direção a sua casa diante de uma ronda\nostensiva, comportamento que pode ser atribuído a vários motivos,\nnão, necessariamente, o de estar o abordado portando ou\ncomercializando substância entorpecente\" (HC n. 598.051/SP, relator\nMinistro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021,\nDJe de 15/3/2021).\n2. No caso em exame, extrai-se dos autos que, durante a abordagem, o\npaciente jogou uma chave para cima do telhado de sua casa, e\nimediatamente os policiais recolheram essa chave. Ao abrirem o\nimóvel, depararam-se com uma balança digital de precisão prateada e\numa mochila preta contendo 126g de maconha e a quantia de R$ 46,00\n(quarenta e seis reais).\n3. Conforme bem pontuado pelo Ministério Público Federal em seu\nparecer, \"pelo contexto fático delineado nos autos, verifica-se que\nnão havia elementos concretos que justificassem a invasão de\ndomicílio sem a prévia autorização judicial, uma vez que inexiste\ndocumentação comprobatória do assentimento do morador, tampouco\nexistem elementos que evidenciem conclusão segura de ocorrência de\ncrime permanente no local, bem como o ingresso baseou-se apenas pela\nfuga empregada pelo paciente, sem que tenham sido realizadas\ninvestigações prévias, hipóteses que, por si sós, não constituem\nfundadas razões para a realização de busca domiciliar sem mandado\".\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 05/12/2024 a 11/12/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do\nTJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/96556b6d-80df-4045-9c4c-30fc5e04ef3f/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"415a97c82c9aa918e9df2e1ce0b372ed09cdbb41d85b06038b016c6bb2aaff2e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
