# Registro público: STJ — 862832

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-11
- **Publicação:** 2024-12-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83126/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83126.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9b438dbe37219166bdf86765edec055cfffdd61600771f70bf3200cccbd6dd49

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE
DROGAS. BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO. RONDA OSTENSIVA. ATITUDE
SUSPEITA. DILIGÊNCIA ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "As circunstâncias que antecederem a violação do domicílio devem
evidenciar, de modo satisfatório e objetivo, as fundadas razões que
justifiquem tal diligência e a eventual prisão em flagrante do
suspeito, as quais, portanto, não podem derivar de simples
desconfiança policial, apoiada, v. g., em mera atitude 'suspeita',
ou na fuga do indivíduo em direção a sua casa diante de uma ronda
ostensiva, comportamento que pode ser atribuído a vários motivos,
não, necessariamente, o de estar o abordado portando ou
comercializando substância entorpecente" (HC n. 598.051/SP, relator
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021,
DJe de 15/3/2021).
- **Item 2 (texto oficial):** No caso em exame, extrai-se dos autos que, durante a abordagem, o
paciente jogou uma chave para cima do telhado de sua casa, e
imediatamente os policiais recolheram essa chave. Ao abrirem o
imóvel, depararam-se com uma balança digital de precisão prateada e
uma mochila preta contendo 126g de maconha e a quantia de R$ 46,00
(quarenta e seis reais).
- **Item 3 (texto oficial):** Conforme bem pontuado pelo Ministério Público Federal em seu
parecer, "pelo contexto fático delineado nos autos, verifica-se que
não havia elementos concretos que justificassem a invasão de
domicílio sem a prévia autorização judicial, uma vez que inexiste
documentação comprobatória do assentimento do morador, tampouco
existem elementos que evidenciem conclusão segura de ocorrência de
crime permanente no local, bem como o ingresso baseou-se apenas pela
fuga empregada pelo paciente, sem que tenham sido realizadas
investigações prévias, hipóteses que, por si sós, não constituem
fundadas razões para a realização de busca domiciliar sem mandado".
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE
DROGAS. BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO. RONDA OSTENSIVA. ATITUDE
SUSPEITA. DILIGÊNCIA ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "As circunstâncias que antecederem a violação do domicílio devem
evidenciar, de modo satisfatório e objetivo, as fundadas razões que
justifiquem tal diligência e a eventual prisão em flagrante do
suspeito, as quais, portanto, não podem derivar de simples
desconfiança policial, apoiada, v. g., em mera atitude 'suspeita',
ou na fuga do indivíduo em direção a sua casa diante de uma ronda
ostensiva, comportamento que pode ser atribuído a vários motivos,
não, necessariamente, o de estar o abordado portando ou
comercializando substância entorpecente" (HC n. 598.051/SP, relator
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021,
DJe de 15/3/2021).
2. No caso em exame, extrai-se dos autos que, durante a abordagem, o
paciente jogou uma chave para cima do telhado de sua casa, e
imediatamente os policiais recolheram essa chave. Ao abrirem o
imóvel, depararam-se com uma balança digital de precisão prateada e
uma mochila preta contendo 126g de maconha e a quantia de R$ 46,00
(quarenta e seis reais).
3. Conforme bem pontuado pelo Ministério Público Federal em seu
parecer, "pelo contexto fático delineado nos autos, verifica-se que
não havia elementos concretos que justificassem a invasão de
domicílio sem a prévia autorização judicial, uma vez que inexiste
documentação comprobatória do assentimento do morador, tampouco
existem elementos que evidenciem conclusão segura de ocorrência de
crime permanente no local, bem como o ingresso baseou-se apenas pela
fuga empregada pelo paciente, sem que tenham sido realizadas
investigações prévias, hipóteses que, por si sós, não constituem
fundadas razões para a realização de busca domiciliar sem mandado".
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 05/12/2024 a 11/12/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
