# Registro público: STJ — 952713

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-11
- **Publicação:** 2024-12-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83127/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83127.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f427b1b58f828d993d18747d46ab142a5c70c432c9a9c4aa096500c6a697bdce

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/96556b6d-80df-4045-9c4c-30fc5e04ef3f/download/20250131.json>)
- **Identificador na fonte:** 000896015
- **Número de registro na fonte:** 202403867453
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE DE ARMA
DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA.  ATOS INFRACIONAIS
RECENTES. REITERAÇÃO DELITIVA. CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA.
DESPROPORCIONALIDADE DA CUSTÓDIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Com efeito, antes do trânsito em julgado da condenação, a prisão
somente é cabível quando demonstrado o periculum libertatis, sendo
impossível o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem
inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema,
previstos na legislação processual penal.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, a decretação da prisão teve como fundamento, a gravidade
concreta da conduta - tendo em vista a apreensão de um revólver
calibre 38 desmuniciado e 35 munições intactas e 25 cápsulas do
mesmo calibre, além de um tijolo de substância aparentando ser
maconha, 142 cápsulas plásticas com a mesma substância, 143 sacos
zip-lock com maconha, oito contendo cocaína e outras frações da
mesma droga, além de um colete balístico sem identificação.
- **Item 3 (texto oficial):** Entende o Superior Tribunal de Justiça que a apreensão de arma ou
munição, no contexto de tráfico de drogas, poderá justificar a
manutenção da prisão, por evidenciar a periculosidade do acusado.
- **Item 4 (texto oficial):** Ademais, o paciente cumpriu há pouco tempo medidas
socioeducativas pela prática de atos infracionais durante a
adolescência, indicando personalidade voltada para a delinquência.
- **Item 5 (texto oficial):** Conforme sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus
antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até
mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de
segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e,
assim, garantir a ordem pública.
- **Item 6 (texto oficial):** As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras
medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não
surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, sendo
certo, ainda, que condições subjetivas favoráveis do paciente, por
si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes
os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.
- **Item 7 (texto oficial):** Ainda, sobre a alegação de desproporcionalidade da custódia em
relação ao regime que porventura vier a ser aplicado, cumpre
esclarecer que esta Corte tem jurisprudência pacífica quanto à
impossibilidade de se realizar juízo prospectivo da pena a ser
aplicada, atribuição exclusiva do magistrado sentenciante quando da
prolação da sentença.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE DE ARMA
DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA.  ATOS INFRACIONAIS
RECENTES. REITERAÇÃO DELITIVA. CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA.
DESPROPORCIONALIDADE DA CUSTÓDIA.
1. Com efeito, antes do trânsito em julgado da condenação, a prisão
somente é cabível quando demonstrado o periculum libertatis, sendo
impossível o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem
inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema,
previstos na legislação processual penal.
2. No caso, a decretação da prisão teve como fundamento, a gravidade
concreta da conduta - tendo em vista a apreensão de um revólver
calibre 38 desmuniciado e 35 munições intactas e 25 cápsulas do
mesmo calibre, além de um tijolo de substância aparentando ser
maconha, 142 cápsulas plásticas com a mesma substância, 143 sacos
zip-lock com maconha, oito contendo cocaína e outras frações da
mesma droga, além de um colete balístico sem identificação.
3. Entende o Superior Tribunal de Justiça que a apreensão de arma ou
munição, no contexto de tráfico de drogas, poderá justificar a
manutenção da prisão, por evidenciar a periculosidade do acusado.
4.  Ademais, o paciente cumpriu há pouco tempo medidas
socioeducativas pela prática de atos infracionais durante a
adolescência, indicando personalidade voltada para a delinquência.
5. Conforme sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus
antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até
mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de
segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e,
assim, garantir a ordem pública.
6. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras
medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não
surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, sendo
certo, ainda, que condições subjetivas favoráveis do paciente, por
si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes
os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.
7. Ainda, sobre a alegação de desproporcionalidade da custódia em
relação ao regime que porventura vier a ser aplicado, cumpre
esclarecer que esta Corte tem jurisprudência pacífica quanto à
impossibilidade de se realizar juízo prospectivo da pena a ser
aplicada, atribuição exclusiva do magistrado sentenciante quando da
prolação da sentença.
8. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 05/12/2024 a 11/12/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** f427b1b58f828d993d18747d46ab142a5c70c432c9a9c4aa096500c6a697bdce
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

