{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":83130,"origem":"stj","sha256_origem":"f1d8a7b291e53d809110c95c2fbe500c5c8f7d0f45ade68a839b2f358f3bf095","registro_original":{"id_fonte":"000896018","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"925866","numero_registro":"202402380364","relator":"OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)","data_julgamento":"2024-12-11","data_publicacao":"2024-12-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO\nPÚBLICO POR DIVERSAS VEZES. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INSURGÊNCIA\nCONTRA A PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DE PEDIDO DEDUZIDO NO HC N\n910.155/SP. LITISPENDÊNCIA. EXISTÊNCIA DE TESES NÃO DEBATIDAS NA\nCORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ALEGADA\nDESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA EXTREMA IMPOSTA. ANÁLISE INOPORTUNA\nNA ATUAL FASE PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. As teses que defendem a ocorrência de excesso de prazo para a\nformação da culpa e de que teriam ocorrido irregularidades por parte\ndos policiais que efetuaram a prisão em flagrante não podem ser\nconhecidas, pois, caso contrário, estaria configurada a supressão de\ninstância, visto que não foram debatidas pela Corte estadual.\n2. A insurgência do agravante relativa à suposta ilegitimidade de\nsua prisão preventiva não pode ser conhecida, uma vez que já foi\nobjeto de apreciação nos autos do HC n. 910.155/SP, do qual também\nsou relator. Como se sabe, não podem ser processados nesta Corte,\nconcomitantemente, 02 (dois) habeas corpus (ou recursos ordinários\nque lhes fazem as vezes) em que se constata litispendência,\ninstituto que se configura exatamente quando há igualdade de partes,\nde objeto e de causa de pedir, motivo por que não se admite nova\navaliação do ponto nesta impetração.\n3. Na presente fase processual, não é possível prever a quantidade\nde pena que eventualmente será imposta ao réu, caso seja condenado,\nnem mesmo se o regime prisional inicial a ser fixado será diverso do\nfechado, o que impede a pronta avaliação acerca da suposta\ndesproporcionalidade do cárcere cautelar.\n4. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 05/12/2024 a 11/12/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(MATÉRIA NÃO ENFRENTADA NA ORIGEM - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA)\n   STJ - <<AgRg no RHC 182899>>-PB\n(MERA REITERAÇÃO DE PEDIDO ANTERIOR)\n   STJ - <<AgRg no RHC 166833>>-SC\n(DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA - REGIME DE CUMPRIMENTO\nDA PENA - ANÁLISE INOPORTUNA)\n   STJ - <<AgRg no HC 658720>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/96556b6d-80df-4045-9c4c-30fc5e04ef3f/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"50ca9c9d40a5fa7ed9f8fa7d4bc76ea2b8653f1f1170b77e688d46ddb7d417e1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
