# Registro público: STJ — 927360

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-11
- **Publicação:** 2024-12-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83131/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83131.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d53bbaeb89102c039fc53695ee3fa2bc78ab611136dc92ada435a7a5fa992346

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO
PÚBLICO POR DIVERSAS VEZES. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INSURGÊNCIA
CONTRA A PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DE PEDIDO DEDUZIDO NO HC N.
910.155/SP. LITISPENDÊNCIA. EXISTÊNCIA DE TESES NÃO DEBATIDAS NA
CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INÉPCIA DA DENÚNCIA NÃO
CONFIGURADA. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA NÃO
CONFIGURADO. RECOMENDAÇÃO AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU PARA QUE ENVIDE
ESFORÇOS NO SENTIDO DE GARANTIR CELERIDADE NO JULGAMENTO DO FEITO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A insurgência do agravante relativa à suposta ilegitimidade de
sua prisão preventiva não pode ser conhecida, uma vez que já foi
objeto de apreciação nos autos do HC n. 910.155/SP, do qual também
sou relator. Como se sabe, não podem ser processados nesta Corte,
concomitantemente, dois habeas corpus (ou recursos ordinários que
lhes fazem as vezes) em que se constata litispendência, instituto
que se configura exatamente quando há igualdade de partes, de objeto
e de causa de pedir, motivo pelo qual não se admite nova avaliação
desse ponto nesta impetração.
- **Item 2 (texto oficial):** Sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância, as
teses que defendem a ocorrência de eventual cerceamento de Defesa e
a necessidade de arbitramento de fiança não podem ser conhecidas
nesta Corte, tendo que o Tribunal de origem não emitiu nenhum Juízo
de valor acerca desses temas.
- **Item 3 (texto oficial):** A denúncia do caso concreto contém narrativa clara acerca dos
fatos e apresenta contextualização suficiente, de forma a viabilizar
o pleno exercício da Defesa do agravante. Os fatos investigados e
imputados ao recorrente - penalmente típicos - e todas as suas
circunstâncias foram relatados na denúncia, motivo pelo qual foi ela
acertadamente recebida, considerando-se a existência dos
pressupostos processuais, as condições do exercício ao direito de
ação e a lastro probatório mínimo para a deflagração do processo
penal, estando em harmonia com o disposto no artigo 41 do Código de
Processo Penal.
- **Item 4 (texto oficial):** Não se verifica o excesso de prazo sustentado pela Defesa,
considerando-se o tempo concreto da prisão preventiva do agravante
frente à quantidade abstrata de pena prevista para os reiterados
ilícitos supostamente por ele praticados e diante da eventualidade
de o corréu ter sido internado por problemas de saúde. Recomenda-se
ao Magistrado de primeiro grau que envide esforços a fim de garantir
mais celeridade no processamento do feito.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO
PÚBLICO POR DIVERSAS VEZES. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INSURGÊNCIA
CONTRA A PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DE PEDIDO DEDUZIDO NO HC N.
910.155/SP. LITISPENDÊNCIA. EXISTÊNCIA DE TESES NÃO DEBATIDAS NA
CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INÉPCIA DA DENÚNCIA NÃO
CONFIGURADA. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA NÃO
CONFIGURADO. RECOMENDAÇÃO AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU PARA QUE ENVIDE
ESFORÇOS NO SENTIDO DE GARANTIR CELERIDADE NO JULGAMENTO DO FEITO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A insurgência do agravante relativa à suposta ilegitimidade de
sua prisão preventiva não pode ser conhecida, uma vez que já foi
objeto de apreciação nos autos do HC n. 910.155/SP, do qual também
sou relator. Como se sabe, não podem ser processados nesta Corte,
concomitantemente, dois habeas corpus (ou recursos ordinários que
lhes fazem as vezes) em que se constata litispendência, instituto
que se configura exatamente quando há igualdade de partes, de objeto
e de causa de pedir, motivo pelo qual não se admite nova avaliação
desse ponto nesta impetração.
2. Sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância, as
teses que defendem a ocorrência de eventual cerceamento de Defesa e
a necessidade de arbitramento de fiança não podem ser conhecidas
nesta Corte, tendo que o Tribunal de origem não emitiu nenhum Juízo
de valor acerca desses temas.
3. A denúncia do caso concreto contém narrativa clara acerca dos
fatos e apresenta contextualização suficiente, de forma a viabilizar
o pleno exercício da Defesa do agravante. Os fatos investigados e
imputados ao recorrente - penalmente típicos - e todas as suas
circunstâncias foram relatados na denúncia, motivo pelo qual foi ela
acertadamente recebida, considerando-se a existência dos
pressupostos processuais, as condições do exercício ao direito de
ação e a lastro probatório mínimo para a deflagração do processo
penal, estando em harmonia com o disposto no artigo 41 do Código de
Processo Penal.
4. Não se verifica o excesso de prazo sustentado pela Defesa,
considerando-se o tempo concreto da prisão preventiva do agravante
frente à quantidade abstrata de pena prevista para os reiterados
ilícitos supostamente por ele praticados e diante da eventualidade
de o corréu ter sido internado por problemas de saúde. Recomenda-se
ao Magistrado de primeiro grau que envide esforços a fim de garantir
mais celeridade no processamento do feito.
5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 05/12/2024 a 11/12/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
