# Registro público: STJ — 907353

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-17
- **Publicação:** 2024-12-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83135/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83135.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 804a9ab7e716ad1df6426d61709fc2af66095ee76276d5b62cbd1e8df479c373

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

HABEAS CORPUS. ROUBO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR VÍCIO NO
RECONHECIMENTO E FRAGILIDADE PROBATÓRIA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO
EM SEDE POLICIAL, RATIFICADO EM JUÍZO. PROVA ISOLADA. INEXISTÊNCIA
DE OUTROS ELEMENTOS VÁLIDOS E INDEPENDENTES. ABSOLVIÇÃO QUE SE
IMPÕE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No caso dos autos, as vítimas compareceram em solo policial e lá
verificaram, de pronto, fotos de suspeitos em um mural, tendo,
nessas fotografias, identificado ambos os roubadores.
Posteriormente, em juízo, algumas vítimas reconheceram um dos réus e
outras ambos os réus ou apontaram os acusados como quem mais se
assemelhavam com os roubadores.
- **Item 2 (texto oficial):** Diante do apurado, as provas utilizadas para a condenação são
frágeis, já que formadas, basicamente, pelo reconhecimento inicial
inválido (por fotografia) e por alguns reconhecimentos em juízo que
podem, inclusive, terem sido induzidos pelo primeiro.
- **Item 3 (texto oficial):** É essencial mencionar que uma vez que a testemunha ou a vítima
reconhece alguém como o autor do delito, há tendência, por um viés
de confirmação, a repetir a mesma resposta em reconhecimentos
futuros, pois sua memória estará mais ativa e predisposta a tanto
(HC n. 712.781/RJ, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe
22/3/2022).
- **Item 4 (texto oficial):** Portanto, há irregularidade incontroversa no reconhecimento
inicialmente realizado e  inexistem provas independentes e
suficientes, produzidas sobre o crivo do contraditório e da ampla
defesa, que sustentem o édito condenatório.
- **Item 5 (texto oficial):** Por outro lado, o réu Hilton nega veementemente a prática
delitiva. Também consta dos autos certidão em que o oficial de
justiça certifica que, em cumprimento ao mandado n.
266.2021/002070-3, referente ao processo n.
0000456-93.221.8.26.0266, esteve na Chácara Lucel, situada na
Estrada Rio Preto, n. 3533, onde foi atendido pelo Monitor
Voluntário Tadeu Aparecido de Campos, que informou que o réu Hilton
esteve em tratamento na clínica no período de 11/5/2018 a 17/4/2019
e que confirmou que no dia 11/9/2018 lá se encontrava, além de
esclarecer que os internos não se ausentam da clínica durante o
tratamento. Além disso, informou que o local encontra-se fechado
judicialmente pelo Ministério público. em reforma para as adequações
determinadas, bem como certificou que tal informação constava no
cartaz afixado no portão de entrada (fls. 84/85).
- **Item 6 (texto oficial):** Há, assim, um documento que, a princípio, demonstra a
impossibilidade de o réu Hilton ter praticado o crime a ele
imputado, já que internado no período, enquanto não há, por outro
lado, confirmação documental ou mesmo testemunhal de que não se
encontrava na clínica.
- **Item 7 (texto oficial):** Portanto, diante da fragilidade probatória, há, no mínimo, dúvida
razoável acerca da autoria por parte dos réus da prática delitiva,
que impõe a absolvição.
- **Item 8 (texto oficial):** Ordem concedida.

## Ementa

HABEAS CORPUS. ROUBO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR VÍCIO NO
RECONHECIMENTO E FRAGILIDADE PROBATÓRIA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO
EM SEDE POLICIAL, RATIFICADO EM JUÍZO. PROVA ISOLADA. INEXISTÊNCIA
DE OUTROS ELEMENTOS VÁLIDOS E INDEPENDENTES. ABSOLVIÇÃO QUE SE
IMPÕE.
1. No caso dos autos, as vítimas compareceram em solo policial e lá
verificaram, de pronto, fotos de suspeitos em um mural, tendo,
nessas fotografias, identificado ambos os roubadores.
Posteriormente, em juízo, algumas vítimas reconheceram um dos réus e
outras ambos os réus ou apontaram os acusados como quem mais se
assemelhavam com os roubadores.
2. Diante do apurado, as provas utilizadas para a condenação são
frágeis, já que formadas, basicamente, pelo reconhecimento inicial
inválido (por fotografia) e por alguns reconhecimentos em juízo que
podem, inclusive, terem sido induzidos pelo primeiro.
3. É essencial mencionar que uma vez que a testemunha ou a vítima
reconhece alguém como o autor do delito, há tendência, por um viés
de confirmação, a repetir a mesma resposta em reconhecimentos
futuros, pois sua memória estará mais ativa e predisposta a tanto
(HC n. 712.781/RJ, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe
22/3/2022).
4. Portanto, há irregularidade incontroversa no reconhecimento
inicialmente realizado e  inexistem provas independentes e
suficientes, produzidas sobre o crivo do contraditório e da ampla
defesa, que sustentem o édito condenatório.
5. Por outro lado, o réu Hilton nega veementemente a prática
delitiva. Também consta dos autos certidão em que o oficial de
justiça certifica que, em cumprimento ao mandado n.
266.2021/002070-3, referente ao processo n.
0000456-93.221.8.26.0266, esteve na Chácara Lucel, situada na
Estrada Rio Preto, n. 3533, onde foi atendido pelo Monitor
Voluntário Tadeu Aparecido de Campos, que informou que o réu Hilton
esteve em tratamento na clínica no período de 11/5/2018 a 17/4/2019
e que confirmou que no dia 11/9/2018 lá se encontrava, além de
esclarecer que os internos não se ausentam da clínica durante o
tratamento. Além disso, informou que o local encontra-se fechado
judicialmente pelo Ministério público. em reforma para as adequações
determinadas, bem como certificou que tal informação constava no
cartaz afixado no portão de entrada (fls. 84/85).
6. Há, assim, um documento que, a princípio, demonstra a
impossibilidade de o réu Hilton ter praticado o crime a ele
imputado, já que internado no período, enquanto não há, por outro
lado, confirmação documental ou mesmo testemunhal de que não se
encontrava na clínica.
7. Portanto, diante da fragilidade probatória, há, no mínimo, dúvida
razoável acerca da autoria por parte dos réus da prática delitiva,
que impõe a absolvição.
8. Ordem concedida.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
conceder o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e
Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 804a9ab7e716ad1df6426d61709fc2af66095ee76276d5b62cbd1e8df479c373
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

