{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":83136,"origem":"stj","sha256_origem":"5b94931f0e07771373f0bda8528191f7992373f44e672b753068b144bb361889","registro_original":{"id_fonte":"000896136","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"879319","numero_registro":"202304607888","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2024-12-17","data_publicacao":"2024-12-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO NA PRISÃO\nPREVENTIVA. ORDEM CONCEDIDA.\nI. Caso em exame1. Habeas corpus impetrado em favor do paciente\nvisando ao relaxamento da prisão cautelar, sob o argumento de\nexcesso de prazo na segregação, tendo em vista a paralisação\ninjustificada do processo por aproximadamente oito meses, sem\nconclusão da primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri.\nII. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em\nverificar se a manutenção da prisão preventiva, diante da\nparalisação injustificada do processo e sem contribuição da defesa\npara a mora processual, configura constrangimento ilegal por excesso\nde prazo.\nIII. Razões de decidir3. O Superior Tribunal de Justiça entende que\no excesso de prazo na prisão cautelar dos acusados, quando não\natribuído à defesa, configura constrangimento ilegal, justificando a\nrevogação da custódia ou sua substituição por medidas cautelares\nalternativas.\n4. A duração de mais de quatro anos para o encerramento da primeira\nfase do procedimento do Tribunal do Júri, sem previsão de conclusão,\ntorna a prisão cautelar punitiva e desvirtua sua natureza\ninstrumental, em afronta às garantias fundamentais do acusado.\n5. A paralisação do processo por aproximadamente oito meses, sem\nimpulsionamento, evidencia a mora processual atribuível ao\nJudiciário, justificando o relaxamento da prisão preventiva.\nIV. Dispositivo e tese6. Ordem concedida para relaxar a prisão\npreventiva do paciente, determinando a imediata expedição de alvará\nde soltura.\nTese de julgamento:  \"O relaxamento da prisão preventiva é\njustificada em caso de excesso de prazo, não atribuível à defesa,\nespecialmente quando há paralisação injustificada do processo e\nausência de previsão para o julgamento pelo Tribunal do Júri\".\nDispositivos relevantes citados:  CPP, art. 312; CPP, art. 319.\nJurisprudência relevante citada:  STJ, HC 873.917/CE, Rel. Min.\nSebastião Reis, Sexta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024;\nSTJ, HC n. 934.609/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta\nTurma, julgado em 24/9/2024, DJe de 1/10/2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nconceder o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e\nOtávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram\ncom o Sr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/96556b6d-80df-4045-9c4c-30fc5e04ef3f/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"6b174a4228522ad27a9fe9dac76ab99a16381c2c3594e3cc2713ad3f5c918ea0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
