# Registro público: STJ — 879319

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-17
- **Publicação:** 2024-12-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83136/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83136.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5b94931f0e07771373f0bda8528191f7992373f44e672b753068b144bb361889

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO NA PRISÃO
PREVENTIVA. ORDEM CONCEDIDA.
I. Caso em exame1. Habeas corpus impetrado em favor do paciente
visando ao relaxamento da prisão cautelar, sob o argumento de
excesso de prazo na segregação, tendo em vista a paralisação
injustificada do processo por aproximadamente oito meses, sem
conclusão da primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em
verificar se a manutenção da prisão preventiva, diante da
paralisação injustificada do processo e sem contribuição da defesa
para a mora processual, configura constrangimento ilegal por excesso
de prazo.
III. Razões de decidir3. O Superior Tribunal de Justiça entende que
o excesso de prazo na prisão cautelar dos acusados, quando não
atribuído à defesa, configura constrangimento ilegal, justificando a
revogação da custódia ou sua substituição por medidas cautelares
alternativas.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 4 (texto oficial):** A duração de mais de quatro anos para o encerramento da primeira
fase do procedimento do Tribunal do Júri, sem previsão de conclusão,
torna a prisão cautelar punitiva e desvirtua sua natureza
instrumental, em afronta às garantias fundamentais do acusado.
- **Item 5 (texto oficial):** A paralisação do processo por aproximadamente oito meses, sem
impulsionamento, evidencia a mora processual atribuível ao
Judiciário, justificando o relaxamento da prisão preventiva.
IV. Dispositivo e tese6. Ordem concedida para relaxar a prisão
preventiva do paciente, determinando a imediata expedição de alvará
de soltura.
Tese de julgamento:  "O relaxamento da prisão preventiva é
justificada em caso de excesso de prazo, não atribuível à defesa,
especialmente quando há paralisação injustificada do processo e
ausência de previsão para o julgamento pelo Tribunal do Júri".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 312; CPP, art. 319.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, HC 873.917/CE, Rel. Min.
Sebastião Reis, Sexta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024;
STJ, HC n. 934.609/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 24/9/2024, DJe de 1/10/2024.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO NA PRISÃO
PREVENTIVA. ORDEM CONCEDIDA.
I. Caso em exame1. Habeas corpus impetrado em favor do paciente
visando ao relaxamento da prisão cautelar, sob o argumento de
excesso de prazo na segregação, tendo em vista a paralisação
injustificada do processo por aproximadamente oito meses, sem
conclusão da primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em
verificar se a manutenção da prisão preventiva, diante da
paralisação injustificada do processo e sem contribuição da defesa
para a mora processual, configura constrangimento ilegal por excesso
de prazo.
III. Razões de decidir3. O Superior Tribunal de Justiça entende que
o excesso de prazo na prisão cautelar dos acusados, quando não
atribuído à defesa, configura constrangimento ilegal, justificando a
revogação da custódia ou sua substituição por medidas cautelares
alternativas.
4. A duração de mais de quatro anos para o encerramento da primeira
fase do procedimento do Tribunal do Júri, sem previsão de conclusão,
torna a prisão cautelar punitiva e desvirtua sua natureza
instrumental, em afronta às garantias fundamentais do acusado.
5. A paralisação do processo por aproximadamente oito meses, sem
impulsionamento, evidencia a mora processual atribuível ao
Judiciário, justificando o relaxamento da prisão preventiva.
IV. Dispositivo e tese6. Ordem concedida para relaxar a prisão
preventiva do paciente, determinando a imediata expedição de alvará
de soltura.
Tese de julgamento:  "O relaxamento da prisão preventiva é
justificada em caso de excesso de prazo, não atribuível à defesa,
especialmente quando há paralisação injustificada do processo e
ausência de previsão para o julgamento pelo Tribunal do Júri".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 312; CPP, art. 319.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, HC 873.917/CE, Rel. Min.
Sebastião Reis, Sexta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024;
STJ, HC n. 934.609/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 24/9/2024, DJe de 1/10/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
conceder o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e
Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
