# Registro público: STJ — 2171014

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-11
- **Publicação:** 2024-12-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83137/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83137.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fff5da219b5fbff79a00d60cf3a3f090ada22040d6d21abf8fba5fce209737f5

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. DOSIMETRIA.
ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO
LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 231/STJ. NÃO CANCELAMENTO PELA
TERCEIRA SEÇÃO DESTE SODALÍCIO. REGIME INICIAL FECHADO. LEGALIDADE.
EXISTÊNCIA DE MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "[...] a
despeito da argumentação defensiva, reforça-se que a Súmula n. 231
do Superior Tribunal de Justiça continua vigente e aplicável, não
havendo se falar em superação ou afastamento no caso concreto.
Assim, inviável o acolhimento do pedido de redução da pena aquém do
mínimo legal em razão da incidência da atenuante da confissão
espontânea." (AgRg no REsp n. 2.076.986/SP, relator Ministro Joel
Ilan Parcionik, Quinta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de
8/5/2024).
- **Item 2 (texto oficial):** Ademais, no julgamento dos apelos nobres afetados para análise da
controvérsia sob o rito dos recursos repetitivos, a Terceira Seção
deste Sodalício entendeu devido o não cancelamento da Súmula n.
231/STJ, de modo que a redução da pena para aquém do mínimo legal
pelo reconhecimento de atenuantes continua sendo inviável.
- **Item 3 (texto oficial):** "É válida a imposição do regime inicial fechado ao réu
reincidente que teve a circunstância judicial considerada
desfavorável, mesmo quando condenado a pena inferior a 4 anos.
Súmula n. 269 do STJ" (AgInt no HC 323.418/ES, relator o Ministro
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/6/2016, DJe
21/6/2016).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. DOSIMETRIA.
ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO
LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 231/STJ. NÃO CANCELAMENTO PELA
TERCEIRA SEÇÃO DESTE SODALÍCIO. REGIME INICIAL FECHADO. LEGALIDADE.
EXISTÊNCIA DE MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "[...] a
despeito da argumentação defensiva, reforça-se que a Súmula n. 231
do Superior Tribunal de Justiça continua vigente e aplicável, não
havendo se falar em superação ou afastamento no caso concreto.
Assim, inviável o acolhimento do pedido de redução da pena aquém do
mínimo legal em razão da incidência da atenuante da confissão
espontânea." (AgRg no REsp n. 2.076.986/SP, relator Ministro Joel
Ilan Parcionik, Quinta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de
8/5/2024).
2. Ademais, no julgamento dos apelos nobres afetados para análise da
controvérsia sob o rito dos recursos repetitivos, a Terceira Seção
deste Sodalício entendeu devido o não cancelamento da Súmula n.
231/STJ, de modo que a redução da pena para aquém do mínimo legal
pelo reconhecimento de atenuantes continua sendo inviável.
3. "É válida a imposição do regime inicial fechado ao réu
reincidente que teve a circunstância judicial considerada
desfavorável, mesmo quando condenado a pena inferior a 4 anos.
Súmula n. 269 do STJ" (AgInt no HC 323.418/ES, relator o Ministro
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/6/2016, DJe
21/6/2016).
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 05/12/2024 a 11/12/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
