# Registro público: STJ — 2765730

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-10
- **Publicação:** 2024-12-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83139/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83139.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bf3cccf81910af43984c2968fc5eddd6140625c17eb1953355aa0f6fe9a4a18f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/96556b6d-80df-4045-9c4c-30fc5e04ef3f/download/20250131.json>)
- **Identificador na fonte:** 000896183
- **Número de registro na fonte:** 202403845881
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL.
DENÚNCIA POR HOMICÍDIO QUALIFICADO. RÉU DESPRONUNCIADO PELO TRIBUNAL
DE ORIGEM. TESTEMUNHOS DE "OUVI DIZER" NÃO RATIFICADOS EM JUÍZO.
ENTENDIMENTO ALINHADO COM PRECEDENTES DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal de origem entendeu que os elementos colhidos em juízo
não são suficientes para pronunciar o agravado, ressaltando que
"tudo o que vincula o denunciado ao crime são as supostas
declarações das irmãs do ofendido (...), em sede inquisitiva, que
não presenciaram o fato e não depuseram em juízo".
- **Item 2 (texto oficial):** "Ambas as Cortes de Superposição têm assentado que elementos
informativos, colhidos exclusivamente na fase inquisitorial, a
exemplo da confissão extrajudicial e/ou quando fincados em
testemunhos indiretos, de ouvir dizer (hearsay testimony), não se
afiguram aptos, segundo inteligência sistemática dos arts. 155,
caput, e 413, ambos do CPP, a amparar eventual pronúncia da parte
acusada." (AgRg no AREsp n. 2.583.236/MG, relator Ministro Otávio de
Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma,
julgado em 10/9/2024, DJe de 13/9/2024).
- **Item 3 (texto oficial):** Considerando que a orientação do acórdão recorrido firmou-se no
mesmo sentido de precedentes anteriores desta Corte, incide o óbice
da Súmula 83 do STJ, o que impede o conhecimento do recurso especial
interposto.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL.
DENÚNCIA POR HOMICÍDIO QUALIFICADO. RÉU DESPRONUNCIADO PELO TRIBUNAL
DE ORIGEM. TESTEMUNHOS DE "OUVI DIZER" NÃO RATIFICADOS EM JUÍZO.
ENTENDIMENTO ALINHADO COM PRECEDENTES DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem entendeu que os elementos colhidos em juízo
não são suficientes para pronunciar o agravado, ressaltando que
"tudo o que vincula o denunciado ao crime são as supostas
declarações das irmãs do ofendido (...), em sede inquisitiva, que
não presenciaram o fato e não depuseram em juízo".
2. "Ambas as Cortes de Superposição têm assentado que elementos
informativos, colhidos exclusivamente na fase inquisitorial, a
exemplo da confissão extrajudicial e/ou quando fincados em
testemunhos indiretos, de ouvir dizer (hearsay testimony), não se
afiguram aptos, segundo inteligência sistemática dos arts. 155,
caput, e 413, ambos do CPP, a amparar eventual pronúncia da parte
acusada." (AgRg no AREsp n. 2.583.236/MG, relator Ministro Otávio de
Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma,
julgado em 10/9/2024, DJe de 13/9/2024).
3. Considerando que a orientação do acórdão recorrido firmou-se no
mesmo sentido de precedentes anteriores desta Corte, incide o óbice
da Súmula 83 do STJ, o que impede o conhecimento do recurso especial
interposto.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti
Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ELEMENTOS INFORMATIVOS - FASE INQUISITORIAL - PRONÚNCIA)
   STJ - <<HC 589270>>-GO, <<AgRg no AREsp 2583236>>-MG

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
