# Registro público: STJ — 2073253

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-15
- **Publicação:** 2022-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8314/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8314.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e31237c1742acc767decf7fce0012fc265e9d55f3fe7c8113cea6312f3dcba99

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO
DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO
VERIFICADA. FALTA DE INTERESSE NA AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE
HONORÁRIOS. IMPROCEDÊNCIA. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não se verifica a alegada negativa de prestação jurisdicional,
porquanto o ponto considerado omitido não se mostra apto para a
modificação do julgado.
- **Item 2 (texto oficial):** O fato de haver contrato escrito, com previsão de pagamento de
parte dos honorários antecipadamente e parte em percentual sobre o
êxito da ação, não retira o interesse na ação de arbitramento de
honorários, quando a avença é rescindida antecipadamente pelo
contratante.
- **Item 3 (texto oficial):** Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO
DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO
VERIFICADA. FALTA DE INTERESSE NA AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE
HONORÁRIOS. IMPROCEDÊNCIA. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. Não se verifica a alegada negativa de prestação jurisdicional,
porquanto o ponto considerado omitido não se mostra apto para a
modificação do julgado.
2. O fato de haver contrato escrito, com previsão de pagamento de
parte dos honorários antecipadamente e parte em percentual sobre o
êxito da ação, não retira o interesse na ação de arbitramento de
honorários, quando a avença é rescindida antecipadamente pelo
contratante.
3. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado.
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ÊXITO DA AÇÃO - AÇÃO DE ARBITRAMENTO -
INTERESSE)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1720988>>-MS

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
