{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":83141,"origem":"stj","sha256_origem":"17d462c673a919d5e6fd0851c441547347add53a072387831d8a4eec3ee5f3e9","registro_original":{"id_fonte":"000896185","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2753314","numero_registro":"202403596636","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2024-12-10","data_publicacao":"2024-12-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL\nPENAL. FURTO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO PORMENORIZADA DA\nDECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ.\nINCIDÊNCIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AUSÊNCIA.\nSUSTENTAÇÃO ORAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Não constitui ofensa ao princípio da colegialidade a análise\nmonocrática do habeas corpus pelo relator, notadamente pela\npossibilidade de submissão da controvérsia ao colegiado, por meio da\ninterposição de agravo regimental.\n2. \"Consoante art. 159, IV, do Regimento Interno do STJ, não haverá\nsustentação oral no julgamento de agravo, salvo expressa disposição\nlegal em contrário. Em atenção à legislação vigente, registra-se que\no art. 7º, § 2º-B, da lei n. 8.906/1994, não abarca o pleito de\nsustentação oral em agravo regimental na decisão monocrática que\njulgou o agravo em recurso especial. O referido dispositivo está em\nlinha com o art. 937 do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/15\nque não preconiza a sustentação oral em julgamento de agravo em\nrecurso especial\" (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.383.997/GO, relator\nMinistro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/11/2023,\nDJe de 13/11/2023).\n3. Ausente a impugnação específica dos fundamentos da decisão que\nnegou seguimento ao recurso especial, não se pode conhecer do agravo\nem recurso especial, em razão do óbice previsto na Súmula n. 182\ndeste Tribunal Superior.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado\ndo TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti\nCruz votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/96556b6d-80df-4045-9c4c-30fc5e04ef3f/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"06d221067f0ba5864d18b9b84edcccb073bd9b7bf92bc39ce6aa4750c28c1823","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
