{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":83142,"origem":"stj","sha256_origem":"87d1050b379ce7790ad0343ae401208ef50a7f1e886b5ed7168c61ca2c57bb52","registro_original":{"id_fonte":"000896186","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"119140","numero_registro":"201903062332","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2024-11-12","data_publicacao":"2024-12-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO\nPENAL. CONTRABANDO DESCAMINHO. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO.\nDESVIO DE FINALIDADE.  AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. \"É ilícita a prova colhida em caso de desvio de finalidade após o\ningresso em domicílio, seja no cumprimento de mandado de prisão ou\nde busca e apreensão expedido pelo Poder Judiciário, seja na\nhipótese de ingresso sem prévia autorização judicial, como ocorre em\nsituação de flagrante delito. O agente responsável pela diligência\ndeve sempre se ater aos limites do escopo - vinculado à justa causa\n- para o qual excepcionalmente se restringiu o direito fundamental à\nintimidade, ressalvada a possibilidade de encontro fortuito de\nprovas\" (RHC n. 165.982/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz,\nSexta Turma, julgado em 20/9/2022, DJe de 26/9/2022).\n2. No caso em tela, os agentes policiais alegaram ter recebido\ndenúncia acerca de arrombamento de uma casa, o que motivou o\ningresso dada a visualização de que a casa estava vazia e com uma\njanela quebrada, ocasião em que encontraram diversos itens oriundos\nde contrabando e descaminho.\n3. Não se pode falar em encontro fortuito de provas na presente\nhipótese, porquanto bem delineado no acórdão hostilizado que os\nitens visualizados de plano não denotariam prática de ilícitos,\ntratando-se de \"receptadores de sinal de antena de TV, pen drives,\ncartões de memória, videogames\", e há expressa menção a uma busca\nsob a cama do casal, bem como boletos dentro de uma estante na sala,\ndemonstrando ter sido realizada verdadeira varredura no local,\nfugindo ao escopo da atuação policial que seria de averiguar\npossível arrombamento e invasão à residência.\n4. Ademais, os cigarros oriundos de contrabando foram localizados\nsob uma lona em um corredor, mais um indício da realização de\nverdadeira busca domiciliar sem mandado judicial ou flagrante delito\nevidente, em claro desvio de finalidade.\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado\ndo TJSP), Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com\no Sr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(INVASÃO DE DOMICÍLIO - CUMPRIMENTO DE MANDADO DE PRISÃO - DESVIO DE\nFINALIDADE - FISHING EXPEDITION)\n   STJ - <<RHC 165982>>-PR, <<AgRg no HC 733910>>-SC,\n         <<HC 727755>>-RJ, <<HC 663055>>-MT","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/96556b6d-80df-4045-9c4c-30fc5e04ef3f/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"a2e7a93a383ca48d50f59289172e8a2d3f82df1f5b5aee4e0f4d8d6f9ceacc8b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
