# Registro público: STJ — 119140

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-12
- **Publicação:** 2024-12-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83142/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83142.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 87d1050b379ce7790ad0343ae401208ef50a7f1e886b5ed7168c61ca2c57bb52

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO
PENAL. CONTRABANDO DESCAMINHO. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO.
DESVIO DE FINALIDADE.  AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "É ilícita a prova colhida em caso de desvio de finalidade após o
ingresso em domicílio, seja no cumprimento de mandado de prisão ou
de busca e apreensão expedido pelo Poder Judiciário, seja na
hipótese de ingresso sem prévia autorização judicial, como ocorre em
situação de flagrante delito. O agente responsável pela diligência
deve sempre se ater aos limites do escopo - vinculado à justa causa
- para o qual excepcionalmente se restringiu o direito fundamental à
intimidade, ressalvada a possibilidade de encontro fortuito de
provas" (RHC n. 165.982/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz,
Sexta Turma, julgado em 20/9/2022, DJe de 26/9/2022).
- **Item 2 (texto oficial):** No caso em tela, os agentes policiais alegaram ter recebido
denúncia acerca de arrombamento de uma casa, o que motivou o
ingresso dada a visualização de que a casa estava vazia e com uma
janela quebrada, ocasião em que encontraram diversos itens oriundos
de contrabando e descaminho.
- **Item 3 (texto oficial):** Não se pode falar em encontro fortuito de provas na presente
hipótese, porquanto bem delineado no acórdão hostilizado que os
itens visualizados de plano não denotariam prática de ilícitos,
tratando-se de "receptadores de sinal de antena de TV, pen drives,
cartões de memória, videogames", e há expressa menção a uma busca
sob a cama do casal, bem como boletos dentro de uma estante na sala,
demonstrando ter sido realizada verdadeira varredura no local,
fugindo ao escopo da atuação policial que seria de averiguar
possível arrombamento e invasão à residência.
- **Item 4 (texto oficial):** Ademais, os cigarros oriundos de contrabando foram localizados
sob uma lona em um corredor, mais um indício da realização de
verdadeira busca domiciliar sem mandado judicial ou flagrante delito
evidente, em claro desvio de finalidade.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO
PENAL. CONTRABANDO DESCAMINHO. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO.
DESVIO DE FINALIDADE.  AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "É ilícita a prova colhida em caso de desvio de finalidade após o
ingresso em domicílio, seja no cumprimento de mandado de prisão ou
de busca e apreensão expedido pelo Poder Judiciário, seja na
hipótese de ingresso sem prévia autorização judicial, como ocorre em
situação de flagrante delito. O agente responsável pela diligência
deve sempre se ater aos limites do escopo - vinculado à justa causa
- para o qual excepcionalmente se restringiu o direito fundamental à
intimidade, ressalvada a possibilidade de encontro fortuito de
provas" (RHC n. 165.982/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz,
Sexta Turma, julgado em 20/9/2022, DJe de 26/9/2022).
2. No caso em tela, os agentes policiais alegaram ter recebido
denúncia acerca de arrombamento de uma casa, o que motivou o
ingresso dada a visualização de que a casa estava vazia e com uma
janela quebrada, ocasião em que encontraram diversos itens oriundos
de contrabando e descaminho.
3. Não se pode falar em encontro fortuito de provas na presente
hipótese, porquanto bem delineado no acórdão hostilizado que os
itens visualizados de plano não denotariam prática de ilícitos,
tratando-se de "receptadores de sinal de antena de TV, pen drives,
cartões de memória, videogames", e há expressa menção a uma busca
sob a cama do casal, bem como boletos dentro de uma estante na sala,
demonstrando ter sido realizada verdadeira varredura no local,
fugindo ao escopo da atuação policial que seria de averiguar
possível arrombamento e invasão à residência.
4. Ademais, os cigarros oriundos de contrabando foram localizados
sob uma lona em um corredor, mais um indício da realização de
verdadeira busca domiciliar sem mandado judicial ou flagrante delito
evidente, em claro desvio de finalidade.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do TJSP), Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(INVASÃO DE DOMICÍLIO - CUMPRIMENTO DE MANDADO DE PRISÃO - DESVIO DE
FINALIDADE - FISHING EXPEDITION)
   STJ - <<RHC 165982>>-PR, <<AgRg no HC 733910>>-SC,
         <<HC 727755>>-RJ, <<HC 663055>>-MT

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
