{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":83143,"origem":"stj","sha256_origem":"4569d629da3c81a929011ee8e02a108ac7397a25eee36c1125a0ab9a995d51f6","registro_original":{"id_fonte":"000896187","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"957293","numero_registro":"202404121128","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2024-12-11","data_publicacao":"2024-12-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FRAUDE PROCESSUAL E ESTELIONATO.\nNULIDADE. REITERAÇÃO. ABUSO DO DIREITO DE RECORRER. PRINCÍPIO DA\nDIALETICIDADE. AUSÊNCIA.\n1. De acordo com o entendimento deste Tribunal Superior, \"à luz do\nprincípio da dialeticidade, constitui ônus do recorrente, além da\nexposição das razões de fato e de direito de forma clara e precisa,\ntambém a demonstração da ilegalidade deduzida nas razões recursais,\nde sorte a impugnar os fundamentos da decisão/acórdão recorridos\"\n(AgRg no REsp n. 1.854.348/MS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta\nTurma, julgado em 16/6/2020, DJe de 23/6/2020). Precedentes.\n2. Nesse contexto, \"o ônus imposto pelo princípio da dialeticidade é\ncorolário das categorias lógicas e abstratas do processo e incide\nem todos os meios de impugnação de decisões judiciais, inclusive o\nhabeas corpus\" (AgRg no HC n. 713.800/SP, relator Ministro Rogerio\nSchietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 3/5/2022).\n3. Conforme asseverado na decisão monocrática ora combatida, o\nagravante manejou diversos expedientes processuais nesta Corte em\ndecorrência da Ação Penal n. 0008785-70.2019.8.16.0031, deflagrada\nem seu desfavor, em razão da prática dos delitos de estelionato e\nfraude processual (arts. 171, caput, e 347, parágrafo único, ambos\ndo Código Penal).\n4. Não se conheceu da impetração, pois a estratégia adotada pela\ndefesa na utilização de meios impugnativos consecutivamente\ninadmissíveis sinaliza abuso do direito de recorrer e fere a\ndignidade da justiça, devendo ser rechaçada.\n5. Em vez de rebatar os fundamentos que impediram o conhecimento da\nimpetração, o recorrente se limita a insistir nas mesmas teses\napresentadas na inicial do habeas corpus.\n6. Quanto ao agravo de e-STJ fls. 119/123, conforme dispõe o art.\n1.001 do Código de Processo Civil, não é cabível agravo regimental\ncontra despachos, por não terem estes conteúdo decisório.\n7. Agravos regimentais não conhecidos (e-STJ fls. 91/103 e 119/123).","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 05/12/2024 a 11/12/2024, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do\nTJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/96556b6d-80df-4045-9c4c-30fc5e04ef3f/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"ddabeebf11162fbd7dc3965eb1f770eae33a10aeda0cb17b5292e28cce97e9e0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
