{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":83144,"origem":"stj","sha256_origem":"113bb486f99d4420814201c969393b3836f4511e4f512d8bcfa9e7caee95af61","registro_original":{"id_fonte":"000896188","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg nos EDcl no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"944717","numero_registro":"202403438579","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2024-12-11","data_publicacao":"2024-12-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS.\nPRISÃO TEMPORÁRIA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. WRIT IMPETRADO CONTRA\nDECISÃO QUE INDEFERE MEDIDA LIMINAR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA. N.\n691/STF. SUPERVENIÊNCIA DE DECRETO PREVENTIVO. NOVO TÍTULO. PERDA DO\nOBJETO.\n1. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada de que\nnão cabe habeas corpus contra decisum que indefere liminar no writ\nprecedente (enunciado n. 691 da Súmula da Suprema Corte), a não ser\nque fique demonstrada flagrante ilegalidade, o que não se verifica\nna espécie.\n2. No caso, o agravante está sendo investigado pela prática de\nestupro de vulneráveis, tendo como vítimas A. G. P., de 8 anos de\nidade; A. S. A, de 8 anos; B. R. D, de 10 anos; e A. V. M. R, de 7\nanos de idade, e entendeu a magistrada pela necessidade da prisão\ntemporária, por ser imprescindível às investigações, nos termos do\nart. 1º, incisos I e III, f, da Lei n. 7960/1989.\n3. E, em consulta ao sítio do Tribunal de Justiça do Estado de São\nPaulo, observo que, em 1º/10/2024, foi recebida a denúncia em\ndesfavor do acusado e decretada a prisão preventiva para garantia da\nordem pública e da aplicação da lei penal.\n4. Ora, \"[a] jurisprudência desta Corte é no sentido de que \"a\nconversão da prisão temporária em preventiva, posterior a presente\nimpetração, prejudica o mandamus, porquanto o presente feito se\ninsurge contra decreto prisional que não mais subsiste devido à\nsuperveniência de novo título prisional com novos fundamentos\" (AgRg\nno HC 697.946/RR, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador\nconvocado do TJDFT, Quinta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe\n3/11/2021)\". (AgRg no HC n. 824.633/MG, relator Ministro Teodoro\nSilva Santos, Sexta Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 12/12/2023).\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 05/12/2024 a 11/12/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do\nTJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/96556b6d-80df-4045-9c4c-30fc5e04ef3f/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"525a5d984cd7ca91a8e62b45afeb00b83f5c046d12561b600ab1df800088119d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
