{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":83145,"origem":"stj","sha256_origem":"b4f9b9df5af750a8fe76fae1d324fd7c8679e47c049fb3e3c83d4db5d2004cb0","registro_original":{"id_fonte":"000896189","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1509060","numero_registro":"201500117408","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2024-12-11","data_publicacao":"2024-12-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. NULIDADES.\nAUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA NÃO DEBATIDA\nNA ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA\n211/STJ. PEDIDO ABSOLUTÓRIO. AUSÊNCIA DE LIAME SUBJETIVO.\nNECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. PEDIDO\nDE REGIME DE SEMILIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO. RECURSO\nIMPROVIDO.\n1. A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios\nfundamentos.\n2. Não é possível analisar os pedidos referentes à ausência de\nintimação e cerceamento de defesa uma vez que tais teses não foram\ndebatidas perante o Tribunal de origem. Ademais, apesar da oposição\nde embargos de declaração, a Corte a quo não se pronunciou a\nrespeito de tais pontos. Incide, portanto, a Súmula 211/STJ.\n3. A Corte de origem consignou que, no presente caso, o liame\nsubjetivo restou configurado uma vez que \"os índios organizaram a\nbarreira e nela permaneceram a postos, armados, dispostos a atirar\nem quem contrariasse sua organização\", sendo asseverado pelo\nTribunal a quo que \"é indiferente saber quem foi o autor do disparo\nletal, porquanto todos responderão pelo crime consumado\". Assim, a\nalteração da conclusão das instâncias de origem demandaria incursão\nem elementos de fatos e provas, o que atrai a incidência da Súmula\n7/STJ.\n4. No tocante ao pedido de exclusão do elementos surpresa, a Corte\nde origem consignou que \"rest[ou] evidenciado nos autos que, em uma\nverdadeira emboscada, os condenados ALBARI, VANDERLEI DOS SANTOS e\nVALDECIR lograram surpreender e encurralar as vítimas, que se viram\nsem qualquer possibilidade de defesa. Após bloquearem a estrada, em\num grupo de 40 homens armados e encapuzados, cercaram os veículos um\na um, inviabilizando a evasão do local\" (e-STJ fl. 5222).  Dessa\nmaneira, não é possível em sede de recurso especial afastar o\nelemento surpresa reconhecido pela instâncias de origem, uma vez que\nseria necessário incursão em elementos de fatos e provas, o que\nesbarra no enunciado sumular n. 7 desta Corte superior.\n4. \"'O art. 56, parágrafo único, da Lei 6.001/73, que prevê o\ncumprimento da pena em regime de semiliberdade e em estabelecimento\nda FUNAI, somente se aplica ao réu indígena não integrado\nsocialmente ou em fase de aculturação' (AgRg no AREsp n.\n1.467.017/MT)\" (AgRg no HC n. 621.553/PR, relator Ministro João\nOtávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de\n25/4/2022).\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 05/12/2024 a 11/12/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do\nTJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(RÉU INDÍGENA - CUMPRIMENTO DE PENA - REGIME DE SEMILIBERDADE -\nESTABELECIMENTO DA FUNAI)\n   STJ - <<AgRg no HC 621553>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/96556b6d-80df-4045-9c4c-30fc5e04ef3f/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"02c2bdb78b7edadc68c989d405a74ab5e18256e77a80e1e64e2ba2e2669b3af7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
