# Registro público: STJ — 1509060

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-11
- **Publicação:** 2024-12-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83145/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83145.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b4f9b9df5af750a8fe76fae1d324fd7c8679e47c049fb3e3c83d4db5d2004cb0

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. NULIDADES.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA NÃO DEBATIDA
NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
211/STJ. PEDIDO ABSOLUTÓRIO. AUSÊNCIA DE LIAME SUBJETIVO.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. PEDIDO
DE REGIME DE SEMILIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO. RECURSO
IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios
fundamentos.
- **Item 2 (texto oficial):** Não é possível analisar os pedidos referentes à ausência de
intimação e cerceamento de defesa uma vez que tais teses não foram
debatidas perante o Tribunal de origem. Ademais, apesar da oposição
de embargos de declaração, a Corte a quo não se pronunciou a
respeito de tais pontos. Incide, portanto, a Súmula 211/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** A Corte de origem consignou que, no presente caso, o liame
subjetivo restou configurado uma vez que "os índios organizaram a
barreira e nela permaneceram a postos, armados, dispostos a atirar
em quem contrariasse sua organização", sendo asseverado pelo
Tribunal a quo que "é indiferente saber quem foi o autor do disparo
letal, porquanto todos responderão pelo crime consumado". Assim, a
alteração da conclusão das instâncias de origem demandaria incursão
em elementos de fatos e provas, o que atrai a incidência da Súmula
7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** No tocante ao pedido de exclusão do elementos surpresa, a Corte
de origem consignou que "rest[ou] evidenciado nos autos que, em uma
verdadeira emboscada, os condenados ALBARI, VANDERLEI DOS SANTOS e
VALDECIR lograram surpreender e encurralar as vítimas, que se viram
sem qualquer possibilidade de defesa. Após bloquearem a estrada, em
um grupo de 40 homens armados e encapuzados, cercaram os veículos um
a um, inviabilizando a evasão do local" (e-STJ fl. 5222).  Dessa
maneira, não é possível em sede de recurso especial afastar o
elemento surpresa reconhecido pela instâncias de origem, uma vez que
seria necessário incursão em elementos de fatos e provas, o que
esbarra no enunciado sumular n. 7 desta Corte superior.
- **Item 4 (texto oficial):** "'O art. 56, parágrafo único, da Lei 6.001/73, que prevê o
cumprimento da pena em regime de semiliberdade e em estabelecimento
da FUNAI, somente se aplica ao réu indígena não integrado
socialmente ou em fase de aculturação' (AgRg no AREsp n.
1.467.017/MT)" (AgRg no HC n. 621.553/PR, relator Ministro João
Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de
25/4/2022).
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. NULIDADES.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA NÃO DEBATIDA
NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
211/STJ. PEDIDO ABSOLUTÓRIO. AUSÊNCIA DE LIAME SUBJETIVO.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. PEDIDO
DE REGIME DE SEMILIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO. RECURSO
IMPROVIDO.
1. A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios
fundamentos.
2. Não é possível analisar os pedidos referentes à ausência de
intimação e cerceamento de defesa uma vez que tais teses não foram
debatidas perante o Tribunal de origem. Ademais, apesar da oposição
de embargos de declaração, a Corte a quo não se pronunciou a
respeito de tais pontos. Incide, portanto, a Súmula 211/STJ.
3. A Corte de origem consignou que, no presente caso, o liame
subjetivo restou configurado uma vez que "os índios organizaram a
barreira e nela permaneceram a postos, armados, dispostos a atirar
em quem contrariasse sua organização", sendo asseverado pelo
Tribunal a quo que "é indiferente saber quem foi o autor do disparo
letal, porquanto todos responderão pelo crime consumado". Assim, a
alteração da conclusão das instâncias de origem demandaria incursão
em elementos de fatos e provas, o que atrai a incidência da Súmula
7/STJ.
4. No tocante ao pedido de exclusão do elementos surpresa, a Corte
de origem consignou que "rest[ou] evidenciado nos autos que, em uma
verdadeira emboscada, os condenados ALBARI, VANDERLEI DOS SANTOS e
VALDECIR lograram surpreender e encurralar as vítimas, que se viram
sem qualquer possibilidade de defesa. Após bloquearem a estrada, em
um grupo de 40 homens armados e encapuzados, cercaram os veículos um
a um, inviabilizando a evasão do local" (e-STJ fl. 5222).  Dessa
maneira, não é possível em sede de recurso especial afastar o
elemento surpresa reconhecido pela instâncias de origem, uma vez que
seria necessário incursão em elementos de fatos e provas, o que
esbarra no enunciado sumular n. 7 desta Corte superior.
4. "'O art. 56, parágrafo único, da Lei 6.001/73, que prevê o
cumprimento da pena em regime de semiliberdade e em estabelecimento
da FUNAI, somente se aplica ao réu indígena não integrado
socialmente ou em fase de aculturação' (AgRg no AREsp n.
1.467.017/MT)" (AgRg no HC n. 621.553/PR, relator Ministro João
Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de
25/4/2022).
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 05/12/2024 a 11/12/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RÉU INDÍGENA - CUMPRIMENTO DE PENA - REGIME DE SEMILIBERDADE -
ESTABELECIMENTO DA FUNAI)
   STJ - <<AgRg no HC 621553>>-PR

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
